Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1941934/CE (2021/0169219-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA VIANA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
SARA DINIZ DA ROCHA - PB013565
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PEREIRA VIANA da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) não conheceu de seu recurso (fls. 313/319). Uma das questões debatidas nos autos, qual seja, "[d]efinir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES