Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768154/SP (2024/0372007-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
AGRAVADO: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 863): APELAÇÃO. Ação de ressarcimento. Fornecimento de energia elétrica. Concessionária-ré que, após ter recuperado da União Federal (ente tributante) os valores recolhidos a maior em PIS e COFINS (decisão judicial transitada em julgado), não os restituiu à consumidora autora contribuinte de fato desses tributos e, como tal, quem realizou o pagamento. Entrada em vigor da Lei nº 14.835/22, que altera a Lei nº 9.427/96, que conferiu à ANEEL, e não às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, a atribuição de “promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por ocasião de (...) decisões (...) judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos”. Perda superveniente do objeto decorrente de alteração da lei de regência. Fato novo a se considerar no momento do julgamento da lide. Art. 493 c/c art. 933, ambos do CPC. Precedentes. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, do CPC. Recurso prejudicado. A empresa recorrida opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos parcialmente, conforme se observa a seguir (fl. 896): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão embargado que, pela perda superveniente do objeto, manteve a sentença terminativa (por outros fundamentos) e julgou prejudicado o apelo da autora. Excepcionalidade do caso em apreço em que nenhuma das partes deu causa ao ajuizamento da ação e nem se sagraram vencedoras ou vencidas. Indevida a condenação nos honorários sucumbenciais. Eliminada a contradição do julgado consubstanciada na condenação na verba honorária quando a perda de objeto por fato superveniente decorreu de alteração legislativa. Quanto ao mais, ausente omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão. Inequívoco caráter infringente. Fins de prequestionamento. Questões devidamente enfrentadas, discutidas e decididas fundamentadamente. Embargos parcialmente acolhidos. Irresignada com o decisum, a ora agravante opôs, a seu turno, embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fl. 911): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão. Inequívoco caráter infringente. Questões devidamente enfrentadas, discutidas e decididas fundamentadamente. Embargos rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 920-930, a recorrente alega violação dos artigos 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e omissões no acórdão recorrido. Ademais, aponta ofensa ao artigo 85, § 3º e § 10º do CPC, com o argumento de que "em consonância aos princípios da sucumbência e da causalidade, à Recorrida deve ser imputado ao pagamento dos honorários advocatícios" (sic). O Tribunal de origem, às fls. 988-990, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022). Violação aos arts. 11 e 85, §§ 3º e 10, do Código de Processo Civil: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo (fls. 996-1002), a agravante alega que "a r. decisão se adentrou nas questões de interpretação de norma federal que devem ser levadas à apreciação da Corte Especial, sendo inviável, portanto, a negativa de admissibilidade com base em tais fundamentos declinados pelo Tribunal Local". Assevera, igualmente, que "a questão debatida nos autos não discute provas ou fatos, mas tão somente a aplicação de dispositivos de lei infraconstitucional quanto ao repasse de valores a título de PIS e COFINS em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) não está caracterizada a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões trazidas no apelo extremo foram todas apreciadas pelo v. acórdão; (ii) aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia ("não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados"); e (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão de a contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA