Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989807/BA (2025/0094676-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: EDSON REZENDE SANTOS
ADVOGADO: EDSON REZENDE SANTOS - SE000358B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MIKAELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: ANGELICA DA SILVA GUNDIM
CORRÉU: WESLEY SANTOS DA PAIXAO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 8077286- 63.2024.8.05.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do fato, bem como fortes indícios de autoria, havendo a necessidade da constrição com vistas a se resguardar a ordem pública. O Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva no caso concreto. Neste esteio, tem-se que as circunstâncias das diligências operadas são fatos ilícitos a fundamentar a custódia cautelar, fatos de gravidade concreta. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 26 de setembro de 2024, quando se dirigia ao trabalho na cidade de Itabaiana/SE, acusada da suposta participação no crime de homicídio qualificado, ocorrido em 06 de setembro de 2023, na cidade de Luiz Eduardo Magalhães/BA. O crime teria sido supostamente planejado pela companheira da vítima executado por terceiros, dentre eles a paciente. Irresignada com a prisão, a defesa impetrou o writ originário, cuja ordem, como antes relatado, foi denegada. Esta é a decisão impetrada (e-STJ fls. 15/24). Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a única prova que vincula a paciente ao crime é o depoimento da mandante do homicídio, que se encontra em liberdade provisória. Alega que não há indícios concretos da participação da paciente, inexistindo elementos que demonstrem que tenha contratado ou interagido com os executores do crime. Argumenta que a prisão preventiva não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há risco à ordem pública, risco à instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Destaca que a paciente não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, estando disposta a colaborar com a Justiça. Aduz, ainda, que há violação ao princípio da isonomia, pois a corré Angelica da Silva Gudim, que confessou o crime, obteve liberdade provisória, enquanto a paciente permanece presa, sem justificativa para o tratamento desigual. Invoca o art. 580 do CPP, que prevê a extensão de decisão favorável a um corréu que se encontre na mesma situação processual. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a Revogação da prisão preventiva da paciente, mesmo mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Alternativamente, a extensão da liberdade provisória concedida à corré Angelica da Silva Gudim. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A defesa sustenta a fragilidade da prova da autoria delitiva e pede a revogação da prisão preventiva da paciente, por fundamentação inidônea. Pede, ainda, a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida à corré Angélica. O pedido de extensão não merece ser enfrentado porque esta matéria não foi abordada pelo Tribunal de origem no acórdão impetrado. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste, por sua vez, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Para fins de prisão preventiva, basta a existência de indícios de autoria os quais, no particular, estão presentes nos autos, amparados no depoimento da corré que indicou a participação da paciente na prática delitiva. É certo que tais informações serão confirmadas, ou não, no decorrer da instrução criminal, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). A questão jurídica compreende, portanto, na análise da legalidade da prisão preventiva da paciente, ao argumento de fundamentação inidônea. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls.33/37): [...] A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso. No caso ora apreciado, após análise detida dos autos, verifica-se que, para além da gravidade em abstrato do delito, é manifesta a gravidade concreta das condutas imputadas aos denunciados, consistente na prática de homicídio por motivo desproporcional, mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil, e à traição, emboscada ou situação que tornou impossível a defesa do ofendido. Verifica-se que a vítima se encontrava tomando banho em sua casa no momento dos fatos, e, ao ser alvejado pelos disparos de arma de fogo, ainda tentou fugir do seu algoz, sendo perseguido e executado na rua. Nessa senda, não se revela suficiente a cominação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do Código de Processo Penal), exsurgindo a necessidade da segregação cautelar. Desta forma, sendo a infração imputada aos denunciados punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão. No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Já o periculum libertatis compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (Código de Processo Penal, art. 312). Quanto ao fumus comissi delicti, há indícios contundentes no que tange à materialidade, assim como indícios suficientes de autoria da infração penal, pois, conforme informações juntadas aos autos e gravações de vídeo do circuito interno da casa, onde ocorreu os fatos, além dos termos de declarações das testemunhas, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial - necroscópico, bem como pelo segundo interrogatório da denunciada, ANGELICA DA SILVA GUNDIM, os quais poderão ser corroborados no curso desta ação penal. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se dos elementos juntados aos autos, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes, dada sua periculosidade social e a gravidade concreta do delito praticado, sendo ele hediondo e praticado por motivo fútil, mediante paga ou promessa de recompensa, e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Considerando o modus operandi empregado, que evidencia a gravidade concreta da conduta praticada, é necessário garantir a ordem pública. Todos os atos dos denunciados, evidenciam a sua periculosidade, exteriorizada por conduta gravíssima, conforme se verifica dos elementos apresentados pela polícia, razão pela qual, nesta ocasião, não se revela suficiente a cominação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do Código de Processo Penal), exsurgindo a necessidade da segregação cautelar. ANTE O EXPOSTO, recebo a denúncia apresentada pelo titular da ação penal e atendendo a tudo mais que consta do requerimento, com fundamento nos Art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência instrutória, ACOLHO a representação formulada pelo Delegado de Polícia e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MIKAELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e WESLEY SANTOS DA PAIXÃO PEREIRA, qualificado nos autos. (grifos originais) O Tribunal de Justiça local manteve a prisão cautelar do paciente, com espeque na seguinte motivação, no que interessa (e-STJ fls. 21 e ss.): [...] No caso em apreço, não há de se falar em ausência de fundamentação, pois a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do fato, bem como fortes indícios de autoria, havendo a necessidade da constrição com vistas a se resguardar a ordem pública. Também não prevalece o argumento de que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Conforme já foi explicitado, há no presente caso prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Neste esteio, tem-se que as circunstâncias das diligências operadas são fatos ilícitos a fundamentar a custódia cautelar, fatos de gravidade concreta. Digno de nota o fato de que a gravidade concreta das condutas dos denunciados, consistente na prática de homicídio por motivo desproporcional, e o modo como ocorreu a sua execução, demonstram que a liberdade provisória da requerente representa risco iminente à ordem pública e à instrução crimina. [sic] [...] O cárcere preventivo não foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No particular, as instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva está fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito. Os autos revelam que a paciente teria sido contratada por ANGÉLICA, corré e companheira da vítima, para intermediar a negociação com o executor do crime e ceifar a vida de José Vicente, mediante o pagamento de R$ 18.000 (dezoito mil reais), dos quais R$ 1.000 (mil reais) foram antecipados por pix à paciente e R$ 3.000 (três mil reais) a o corréu Wesley. ANGELICA conduziu WESLEY para dentro da sua residência, indicando-lhe precisamente onde a vítima estava tomando banho, ocasião em que ela trancou a porta do quarto em que estavam os filhos e ficou aguardando a morte de José Vicente. A vítima foi alvejada por tiros, tentou fugir, foi perseguida e terminou de ser executada na rua. A conduta da paciente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida durante e após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido, e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, periculosidade social que justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte” (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...]” (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA