Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989643/SP (2025/0093596-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: BRUNO VALENCISE
ADVOGADO: BRUNO VALENCISE - SP353496
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC 2030488-30.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5 de fevereiro de 2025, em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua irmã, no âmbito da Lei nº 11.340/06. Segundo os autos, o paciente teria ingressado na residência da vítima contra a sua vontade, promovendo algazarras e ameaças, o que motivou a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da ofendida. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 19): EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Descumprimento de Medidas Protetivas. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pereira dos Santos, preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas de urgência, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar e a presunção de inocência. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade do descumprimento das medidas protetivas e à periculosidade do paciente, evidenciada por histórico de violência doméstica e familiar. 4. A custódia cautelar foi considerada necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dado o risco de fuga e a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade do descumprimento das medidas protetivas justifica a prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas não são adequadas para o caso. Legislação Citada: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Código de Processo Penal, arts. 282, 311, 312, 313. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 75.121/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. No presente writ, sustenta-se a ilegalidade da prisão preventiva, alegando-se ausência de requisitos autorizadores da medida extrema. Argumenta-se que o paciente não representaria risco à ordem pública e que sua conduta não teria caracterizado dolo, sendo plausível a absolvição por atipicidade. A defesa menciona que o paciente possui ocupação lícita e domicílio fixo, não havendo indicativos concretos de reiteração delitiva ou risco de fuga. Afirma-se, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a preservação da ordem pública. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.. O MM. Juiz de primeiro grau, ao negar o pedido de revogação da prisão preventiva, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 90 - grifei): Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que o pedido não merece prosperar. A decisão de fls. 60/61 já consta que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima e o investigado insiste em descumprir. Ademais, conforme fls. 45/52, o preso possui inúmeros processos criminais, inclusive constando processos envolvendo violência doméstica, o que demonstra que vem reiterando na pratica de ilicitudes, não havendo motivo, por todas as razões expostas, de responder o processo em liberdade. O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 22 - grifei): E é de se admitir, ao menos em tese, a determinação da prisão preventiva no caso em voga. O crime irrogado ao paciente - descumprimento de medidas protetivas - circunstanciado pela violência doméstica, sugere periculosidade singular e ordinariamente um processo de evolução que há de ser interrompido. Presentes, então, dados sugestivos a propósito da realidade da imputação, e em se tratando de delito obviamente comprometedor da ordem pública e paz coletiva, claro que, em tais circunstâncias, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, pelo que, de rigor, a manutenção da medida constritiva de caráter acautelatório, até para se preservar a integridade física e psicológica da vítima, dada a propensão à reiteração criminosa do paciente. Não bastasse, segundo consta das informações prestadas pela d. autoridade coatora (fls. 126/128), o paciente possui longo histórico de crimes envolvendo violência doméstica e familiar, e se encontrava em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar:... Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversa”. (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022). Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que “ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 730.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022). No particular, verifica-se dos autos, que o paciente vem descumprindo de forma reiterada medidas protetivas em seu desfavor. Assim, "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante". (AgRg no RHC n. 157.028/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2022). Ademais, ao receber a denúncia contra o paciente, o juízo de primeiro grau, pontuou ser necessária a segregação cautelar para garantir a incolumidade física e psicológica das vítimas (e-STJ fl. 62). Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).” (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019). Ou seja, “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas” (HC n.354.860/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016). A prisão preventiva, ainda, foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, em razão do paciente ostentar inúmeros processos criminais, inclusive constando processos envolvendo violência doméstica, além de ter permanecido em local incerto e não sabido, vindo o mandado de prisão ser cumprido somente em 5/2/2025. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Efetivamente, "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015). Por outro lado, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Como visto, a prisão preventiva está devidamente justificada, também, visando a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...]” (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA