Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2676377/MS (2024/0229835-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
SCILIO PEREIRA FAVER - RJ155720
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA FILHO - MS014766
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a SABEMI SEGURADORA SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL de fls. 267/276. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 289/290): 34. Destaca-se que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte admite que o acórdão adote como razões de decidir os fundamentos delineados na sentença, em fundamentação per relationem. Todavia, uma vez que a sentença restou imotivada, e o acórdão apenas a ratificou, este também está eivado do vício da ausência de motivação. 35. Assim, o acórdão embargado afirmou que a decisão administrativa está devidamente motivada, não fundamentando tal afirmação, e não tecendo qualquer linha sobre o fato desta decisão ter sido proferida de modo totalmente genérico e alheio aos documentos comprobatórios juntados pela Recorrente nos autos do processo administrativo, em nítida afronta aos artigos 11 e 489, I do Código de Processo Civil A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 305). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.306), e foi assim delimitada: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA, REsp 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES