Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2484457/SP (2023/0381221-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HUMBERTO BENEDITO VISCONTE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121
LAILA MARIA BRANDI - SP285706
AGRAVANTE: SMC AUTOMACAO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES - SP132234
THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - PR060202
ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679
ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679A
CAIO RIGON ORTEGA - SP389519
AGRAVADO: HUMBERTO BENEDITO VISCONTE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121
LAILA MARIA BRANDI - SP285706
AGRAVADO: SMC AUTOMACAO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES - SP132234
THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967
GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - PR060202
ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679
ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679A
CAIO RIGON ORTEGA - SP389519
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMC AUTOMACAO DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "Produção antecipada de provas. Busca e apreensão de computadores e celular. Alegação da autora de que tais equipamentos seriam de sua propriedade e estariam em poder do réu, seu ex-diretor. Equipamentos que seriam submetidos à perícia. Laudo apresentado. Réu oferecera inúmeras resistências, inclusive de âmbito processual, além de omissão para entrega de tais equipamentos, sob a alegação de que seriam de sua titularidade. Resistência infundada caracterizada. Multa imposta deve prevalecer, porém em valores compatíveis para o afastamento do enriquecimento sem causa, no entanto, tendo a finalidade pedagógica. Redução para R$ 500.000,00 se apresenta adequada. Honorários periciais e de assistente técnico devem ser ressarcidos, ante a resistência apresentada. Honorários advocatícios também estão em condições de prevalecer, haja vista que o réu não contribuíra para a produção de tais provas, mas, ao contrário, ocorreram inúmeras impugnações em sentido amplo. Juízo 'a quo' arbitrou honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, o que deve prevalecer. Apelo provido em parte.." (fl. 2.145) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.162/2.169). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 8º, 11, 382, § 2º, 489, §1º, II, 492, 505, 507, 537, §1º, e 1.022, III, do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) que o eg. TJ-SP não sanou o erro material apontado nos embargos de declaração relativamente ao valor das astreintes, o que configura negativa de prestação jurisdicional; (b) o acórdão recorrido carece de fundamentação, pois utilizou conceitos jurídicos indeterminados para reduzir o valor das astreintes, sem explicar sua incidência no caso concreto; (c) não era possível a revisão do valor das astreintes pois a questão já estava acobertada pela preclusão, razão pela qual é nulo o acórdão recorrido; e (d) não é possível a revisão do valor das astreintes pois não se verifica as hipóteses dos incisos I e II do art. 537, § 1º, do CPC/2015. Sem contrarrazões (vide certidão de fls. 2.262). É o relatório. Decido. Inicialmente, Conforme jurisprudência desta Corte, "Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023). No caso, conforme se verifica da decisão de fls. 2.266/2.269, o eg. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial relativamente às teses de preclusão e coisa julgada com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão da tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 706 do STJ (REsp n. 1333988/SP). Nesse cenário, uma vez interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem (fls. 2.345/2.350), está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso, razão pela qual não se conhece da alegada violação aos arts. 382, § 2º, 492, 505 e 507 do CPC/2015. No mais, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Em relação à violação aos artigos 489, § 1° e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.027.254/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.) Assiste razão à recorrente, com tudo, no que tange à alegada violação aos arts. 8º e 537, § 1º, do CPC/2015. O eg. Tribunal de Justiça, embora tenha reconhecido a conduta desleal do recorrido, consubstanciada na resistência infundada em cumprir à determinação judicial de entrega dos laptops por mais de 3 (três) anos, concluiu pela possibilidade de redução do valor das astreintes com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa, nos seguintes termos: "Por outro lado, efetivamente o apelante apresentara resistência infundada, pois bastaria ressaltar que os equipamentos com identificação individualizada seriam de sua titularidade e não da empresa autora, porém optara por aspectos outros, inclusive destacando incompetência que fora infundada, tanto que não tivera êxito na exceção referida. Ademais, mesmo tomando ciência para a entrega de tais equipamentos, ainda assim deixara de entregá-los regularmente, optando por omissão ou mesmo subterfúgio, o que efetivamente não caracteriza a lealdade processual compatível. A imposição da multa está em condições de sobressair, mesmo porque, ocorrera procedimento inadequado, contudo, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Assim, a redução da multa para R$ 500.000,00 deve sobressair, configurando equilíbrio, haja vista que afasta o enriquecimento sem causa em relação à autora e tem finalidade pedagógica para que o réu, ora apelante, não reitere no comportamento irregular, ressaltando, ainda, o longo período de tramitação do feito." (fl. 2.148, g.n.) De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). Todavia, em recente manifestação, embora tenha reafirmado o entendimento no sentido da possibilidade, na vigência do CPC/73, de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo, a Corte Especial do STJ, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, concluiu que tal entendimento não se aplica na vigência do CPC/2015, pois segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. O julgado ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos." (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024, g.n.) Portanto, nos termos do voto vencedor do referido julgado, entendeu-se que a legislação somente autoriza a revisão ou a exclusão da "multa vincenda", o que significa que a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa. E é justamente esse o caso dos autos, no qual a obrigação de apresentar os laptops foi cumprida pelo recorrido em 2020, e já está em andamento, inclusive, o cumprimento de sentença das astreintes. Portanto, tratando-se de multas vencidas, nos termos do que restou decidido pela Corte Especial, não era mais permitida a revisão dos valores fixados a esse título, razão pela qual deve ser provido o recurso especial, neste ponto, a fim de afastar a redução promovida pelo acórdão recorrido. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a redução das multas vencidas promovida pelo acórdão estadual. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO