Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926927/SP (2024/0243624-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCELO ROSA MAIA
ADVOGADO: MARCELO ROSA MAIA - SP441623
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MYRCEL APARECIDO SILVA DE CAMPOS
CORRÉU: RODRIGO RUFINO VALENTE JUNIOR
CORRÉU: VICTOR PEREIRA MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MYRCEL APARECIDO SILVA DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500145-26.2022.8.26.0320. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, 311, caput, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e proveu parcialmente o recurso do Ministério Público, em acórdão assim ementado (fl. 22): “Roubo duplamente circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa armada - Recursos ministerial e defensivos - Preliminar - Ilicitude da prova obtida por suposta invasão de domicílio e nulidades afeta ao cerceamento de defesa, em razão de acesso tardio ao procedimento de busca e apreensão - Inocorrência - Pleito de acesso aos autos em apenso requerido antes do encerramento da instrução processual - Nulidade processual não verificada - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento dos crimes - Absolvição - Impossibilidade - Montantes punitivos redimensionados - Sentença reformada nessa extensão - Recurso ministerial e do corréu Victor parcialmente providos.” No presente writ, a defesa sustenta a ausência de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o que justificaria a absolvição do paciente. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a absolvição do paciente em relação à condenação imposta pelo delito do art. 311 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do processo. A liminar foi indeferida às fls. 166/167. Informações prestadas às fls. 175/277, 279/280 e 281/285. O Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem às fls. 287/297. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pleito de absolvição do paciente quanto ao crime previsto no art. 311 do CP, em razão da suposta ausência de laudo que comprove a adulteração de sinal identificador do veículo, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal a respeito, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido, ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK