Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750899/MA (2024/0353609-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES BARROS MARTINS
ADVOGADOS: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO060076
ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO - DF073941
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG078069A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS NEVES BARROS MARTINS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA. EXPRESSA ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO RESPEITADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 361) Nas razões do recurso especial (fls. 373/382), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 51, inciso VI, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a necessidade de "reconhecer que a modalidade do empréstimo tomado junto a recorrida seja como de um empréstimo consignado e, diante da inexistência de previsão da taxa de juros no contrato, determinar que seja feito o recálculo dos juros fixados, segundo a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado, conforme consulta ao site Banco Central do Brasil, a qual era de 1.59% para o período da contratação realizada pelo recorrente, conforme previsão da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 381). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 387. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto à validade da contratação do negócio jurídico entabulado entre as partes (Cartão de Crédito Consignado), o eg. Tribunal a quo consignou o seguinte: "De início, ressalto que compete à parte autora trazer à apreciação do juízo elementos que sustentem a existência do seu direito, conforme estabelece o art. 333, I do CPC. Sendo assim, após análise minuciosa dos autos processuais, cumpre destacar a ausência de verossimilhança nas alegações autorais no caso em apreço, uma vez que a parte requerente não produziu o mínimo de prova suficiente para embasar a alegação de vício de consentimento. É dizer, caberia à parte autora comprovar, de algum modo, ao menos minimamente, a situação alegada. Entretanto, nenhuma providência contundente do tipo foi tomada. Por outro lado, observo que o réu colacionou aos autos a Planilha de proposta de cartão de crédito e Proposta de adesão de cartão de crédito consignado, tudo assinado pela parte autora, junto com a documentação pessoal (ID 31012369), bem ainda, TED (ID 31012370) - que comprova a disponibilização do valor contratado para a autora – tudo a legitimar os descontos objeto da lide. Ademais, registre-se que o referido contrato possui cláusulas muito claras em relação ao tipo de contratação efetuada, sobretudo por apresentar destacado em negrito e letras maiúsculas o título “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 31012369). Assim, não há razão para se falar em violação ao direito à informação ou desconhecimento do serviço contratado. Desse modo, o que se observa dos autos é que o banco réu fez a juntada da prova da contratação, e, sobretudo, de TED, restando provado que a parte autora se beneficiou do valor contratado. In casu, entendo que a parte demandada obteve sucesso em desincumbir-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II do CPC, vez que apresentou o contrato pactuado entre as partes e demais documentos, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. Destarte, não restou comprovada a versão dos fatos apresentados pela parte autora, bem como não foi demonstrada qualquer conduta ilícita e abusiva da ré. (...) Assim, não basta a demandante alegar que não desejou celebrar determinada espécie contratual, já que eventual vício do consentimento é afastado pela expressa e inequívoca celebração do negócio jurídico, que comprova a modalidade do contrato assinado pelo consumidor. Assim, é imperioso manter a sentença. Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado." (fls. 369/371) Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Sodalício Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela legalidade da contratação, não tendo se configurado vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável e que a recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada. Assim, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.349.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% para 13%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO