Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757106/SC (2024/0366061-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: AGOSTINHO DONATO NAVA
ADVOGADO: PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC034252
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que discute o critério de reajuste do crédito exequendo em cumprimento individual provisório de sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, na qual foi reconhecida a utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de operações de crédito rural em março/1990 e determinada a restituição das diferenças de pagamentos aos mutuários, nos termos definidos no REsp e EREsp 1.319.232/DF, ainda sem trânsito em julgado. É o relatório. Decido. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RE 1.445.162/DF interposto contra acórdão do julgamento do REsp 1.319.232/DF, reconheceu, por maioria, a repercussão geral da matéria discutida nos autos da supracitada ação civil pública, delimitando o Tema 1.290 de Repercussão Geral nos termos da seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC." (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Em decisão monocrática proferida em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, o relator do aludido acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, decretou "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos". Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos abrangidos pela aludida ordem que tramitam no STJ devem aguardar a solução da questão no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema de repercussão geral ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de repercussão geral: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO