Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769170/MT (2024/0382648-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA
AGRAVADO: NAÉVIO FIORAVANTE BASSO
AGRAVADO: ANA MARLI BASSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/08/2024. Concluso ao gabinete em: 30/10/2024. Ação: execução por quantia certa, ajuizada por BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de ANA MARLI BASSO, NAÉVIO FIORAVANTE BASSO e SEMEAR SEMENTES ÁGUA BOA LTDA. Sentença: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinto o processo, com base nos arts. 921, § 5º, 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, mas sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. (e-STJ fls. 188/193) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Processo Civil - Recurso de Apelação - Execução - Cédula de Crédito Bancário - Prescrição intercorrente - Decurso do prazo de 03 anos - Um ano de suspensão desídia da parte exequente - Constatada - Recurso desprovido. Decorrido o prazo prescricional de três anos, que se iniciou a partir do término do prazo de 1 ano da suspensão do processo, sem que tenha ocorrido sequer a localização do devedor, evidenciada está a ocorrência da prescrição intercorrente.” (e-STJ fl. 240) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 273/278) Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 240, § 3º, 921, §§ 4º, 4º-A, 5º, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a previsão do art. 921, §§ 4º, 5º, CPC, é inaplicável à ação, em decorrência de sua vigência ser posterior ao suposto começo da fluência do prazo prescricional (17/03/2016); e, ii) o recorrente não se manteve inerte no processo, ou seja, a demora na citação dos recorridos não pode ser imputada ao recorrente; e, iii) a consumação da prescrição exigia a desídia do recorrente, o que não aconteceu, eis que as citações dos recorridos dependiam da localização deles pelo Oficial de justiça, o que, por óbvio, não incumbia ao recorrente. (e-STJ fls. 289/303) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 921, §§ 4º, 4º-A, 5º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14, 240, § 3º, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “está presente a ocorrência de comportamento desidioso da parte agravante durante o lapso temporal prescricional, vez que por duas vezes, expediram-se as Cartas Precatórias, que foram devolvidas, sem cumprimento, por falta do recolhimento das custas processuais”, bem como de que “considerando que em 17/03/2015, a parte agravante teve ciência da não localização do devedor, e que o prazo da prescrição material de três anos a partir do decurso de um ano contado de 17/03/2016, sem que tenha ocorrido, sequer a localização do devedor, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI