Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210574/BA (2024/0487837-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JACUIPE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675
LEANDRO MARQUES PIMENTA - BA031905
GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS - BA038969
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA - BA
INTERESSADO: PRICILA AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADOS: PEDRO MASCARENHAS LIMA JÚNIOR - BA010415
PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO - BA044873
ISABELA BRANDÃO ALVES LIMA - BA067050
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante JACUÍPE VEÍCULOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA - BA. Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamação trabalhista ajuizada por PRISCILA AMORIM DOS SANTOS. Conflito de competência: alega, em síntese, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre os bens e interesses da recuperanda. Pleiteia, liminarmente, a suspensão do processo trabalhista e dos atos de constrição de bens da suscitante, bem como que não sejam liberados em favor da exequente os valores eventualmente constritos, mas destinados à suscitante. Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 1.065/1.066. Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito de competência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial ou falência, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020). Na hipótese, todavia, o que se depreende dos autos é que tal pressuposto de admissibilidade não foi preenchido, haja vista que o próprio juízo onde tramita o processo recuperacional afirmou que "não houve qualquer ato perpetrado pelo Juízo Suscitado – 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana – que venha a representar afetação a ativos da Recuperanda, eis que, uma vez constituído e estabilizado o valor do crédito, se concursal, passará a integrar o plano de pagamento, caso contrário, servirá de fundo para execução formal do credor" (e-STJ, fl. 1.072). Nesse contexto, não se pode conhecer do presente incidente. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Expeçam-se ofícios aos juízos suscitados, comunicando-lhes. Relator
NANCY ANDRIGHI