Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788220/RS (2024/0418925-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ELEONORA MENDES DA ROZA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CREFISA S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. SÉRIE DO BACEN UTILIZADA EM SENTENÇA, QUE DIVERGE DO POSTULADO NA INICIAL E PERTINENTE AO TIPO DE CONTRATO. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE EXCESSIVOS, POIS SUPERAM SEIS VEZES A MÉDIA DE MERCADO, CONFORME TABELAS PUBLICADAS PELO BACEN, OBSERVADA A MESMA MODALIDADE. ABUSIVIDADE QUE SE REVELA EVIDENTE, DESTOANDO DOS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS QUE O PRÓPRIO MERCADO FINANCEIRO ENTENDE COMO ADEQUADOS E SUFICIENTES. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP 1.061.530/RS. MANTIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES QUANTO AO EXCEDENTE. MANTIDA TAMBÉM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONSIDERANDO O EXTRATO ANEXADO. INAPLICABILIDADE DA VALOR CONSTANTE DA TABELA DA OAB/RS A FIM DE EVITAR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 623-625). Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que houve flagrante violação ao disposto nos arts. 355, I e II, 356, I, II, e 927 do CPC/15; 421 do Código Civil, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando a espécie do contrato ajustado. Aduz, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil, sob pena de restar configurado cerceamento ao direito de defesa. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Na hipótese, a Corte a quo concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, in verbis (fls. 588-589): No tocante à tese de cerceamento de defesa, efetivamente a questão envolvendo a prova pericial não foi apreciada pelo julgador de 1º Grau. No entanto, não se mostra pertinente no caso em tela a prova pretendida. A veri?cação da eventual abusividade de encargos contratuais pode perfeitamente ser realizada mediante comparação com os praticados pelo mercado ?nanceiro, de sorte a se extrair com maior precisão os elementos de?nidores do risco do crédito e sua conformação com as taxas avençadas pelas partes. Mais que isso, a parte sequer informa quais os aspectos que poderiam exigir maior risco na contratação em exame, os tópicos apontados em apelo não dependem de perícia, pois se referem a questões fáticas do consumidor, e poderiam ser apresentados pela própria ?nanceira, como a análise do per?l de risco, garantias, fontes de renda do cliente, dentre outros aspectos citados pela apelante. De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial por parte da insurgente, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção da referida prova. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013) Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83do STJ. 3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018) Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas, in verbis (fls. 589): "A parte autora buscou a revisão de seu contrato de mútuo ?rmado com a demandada, aduzindo a abusividade das taxas de juros. Conforme jurisprudência desta Corte e do próprio STJ (RESP 1.061.530/RS), a revisão de juros remuneratórios é viável quando demonstrada excessiva abusividade nos percentuais fixados. Portanto, há que analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir eventual existência de abusividade. No caso dos autos, o contrato foi ?rmado em 23 de dezembro de 2019, e apresenta taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (evento 1, CONTR9). Sobre a série do BACEN, de fato em sentença foi utilizada a série n. 25464, quando o correto seria a n. 25465, relacionada à composição de dívidas, considerando que o empréstimo foi utilizado, ainda que em parte, para quitar o contrato n. 095010408463. Dessa forma, a análise do caso deve ser feita com base na referida série. Conforme pesquisa realizada pela parte autora, e não impugnada especi?cadamente pela ré, a média de juros divulgada quando do contrato seria de 3,32% ao mês. Assim, o montante cobrado pela requerida é superior a o SÊXTUPLO do praticado pelo próprio mercado ?nanceiro. Tal proporção está a evidenciar a absoluta desproporção que justifica o reconhecimento da abusividade do encargo em exame. Dessa forma, considerando o contexto, reitero, o índice praticado pela requerida é mais que 6 vezes o valor mensal da média praticada pelo mercado ?nanceiro para a mesma operação e período, situação que se mostra inviável e abusiva. Ressalto que não se está simplesmente apontando que o taxa devesse obedecer à média praticada pelo mercado. O que se refere é que os encargos impostos no contrato são inegavelmente abusivos, pois adotam índice que supera em muito o que é praticado e que o próprio mercado elegeu como adequado e su?ciente. A mensuração da abusividade, neste passo, tem como parâmetro o próprio mercado, única informação disponível. Dessa forma, caracterizada a abusividade do contrato, cabendo a revisão das taxas de juros aplicadas. Rejeita-se a alegação de que possível a ?xação de taxa com proporção de 30% sobre a taxa de mercado, pois o parâmetro referido pelo julgador de 1º Grau é para ?ns de análise sobre a taxa praticada e a média, sendo admitido, em teoria, um desvio dentro desse padrão, o que não é o caso dos autos. Consequentemente, com a repactuação das taxas de juros pela média do mercado, surge em favor da demandante a direito à repetição do indébito, já concedido em sentença de forma simples." Como se constata, os juros contratados superam, em muito, o índice médio do Bacen, assim, evidenciada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios. Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para R$1.540,00 (mil, trezentos e vinte reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO