Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732330/SP (2024/0317970-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BUSINESS PROMOCAO E RECUPERACAO DE CREDITO, CONSULTORIA, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA.
OUTRO NOME: BUSINESS PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSULTORIA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: SAMMARCO VALARELLI FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
OUTRO NOME: SAMMARCO E VALARELLI PARTICIPAÇÕES CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: FELICIO ROSA SAMMARCO VALLARELLI
AGRAVANTE: VALARELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379
AGRAVADO: BUENOS AIRES PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: PAULO LEME FERRARI - SP045924
JÚLIA FABIANA DE MENESES - SP219194
DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por BUSINESS PROMOCAO E RECUPERACAO DE CREDITO, CONSULTORIA, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA., SAMMARCO VALARELLI FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, FELICIO ROSA SAMMARCO VALLARELLI e VALARELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Cumprimento de sentença Prescrição intercorrente Não ocorrência Orientação firmada em Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC Aplicação do artigo 1.056 do NCPC Recurso provido, para determinar o prosseguimento do feito" (e-STJ fl. 5.050). Nas razões do recurso especial, os agravantes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 921 do Código de Processo Civil; 40 da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Civil. Mencionam que " (...) constata-se que o termo inicial da contagem da prescrição iniciará da primeira ciência da Exequente da tentativa de localização infrutífera de bens penhoráveis, e nesta hipótese, somente a efetiva constrição de bens interrompe a contagem do lustro deste prazo. Deste modo, resta evidente que em 25/05/2016 iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos das normas supracitadas e conforme entendimento consolidado por este Col. STJ. Impende ressaltar, nesse contexto, que o presente cumprimento de sentença foi remetido ao arquivo geral em 20/09/2016, em razão da falta de impulsionamento da exequente, e da inexistência de bens penhoráveis" (e-STJ fl. 5.068). Contrarrazões às e-STJ fl. 5.081/5.095. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com relação à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu que: "(...) Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença e, como se vê, desde o início foram diversas as tentativas de localização de bens dos executados, porém, sem sucesso, sendo os autos remetidos ao arquivo no dia 20/09/2016 (fls. 4929). Ocorre que, em 20/02/2017, houve desarquivamento dos autos, sendo certificado o cadastrado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que teve regular prosseguimento. Ora, de fato, tanto os autos principais (4742 páginas), como o incidente (440 páginas), passaram por longo processo de digitalização, que não pode importar em prejuízo à parte. Desta feita, evidente que não ocorreu a prescrição intercorrente, seguindo entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp nº 1.604.412/SC, de natureza vinculante: (...) Em suma, observa-se claramente que não ocorreu a prescrição e, assim sendo, de rigor o afastamento do decreto extintivo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito" (e-STJ fl. 5.051/5.053). Observa-se dos autos que o tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que não houve paralisação processual por inércia da parte. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria revolver todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial ? prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte ? reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição finanaceira. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pela ausência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA