Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 916133/RS (2024/0186410-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: WILLIAN JOSE BALBINOT
ADVOGADOS: WILLIAN JOSE BALBINOT - RS073043
FABIO STIEVEN - RS054484
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOSE WALDEMAR ENGELMAM
OUTRO NOME: WALDEMAR ENGELMAM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WALDEMAR ENGELMAM ou WALDEMAR ENGELMAM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5015204-46.2019.8.21.0010). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 901/903). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao reclamo ministerial, redimensionando a pena para 20 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 1034/1045). No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do aumento da pena-base. Argumenta, em síntese, que os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime são inidôneas. Quanto às circunstâncias do crime e a culpabilidade, aponta que as instâncias ordinárias ocorreram em bis in idem, uma vez que os fundamentos já foram utilizados como agravamento da pena na segunda fase da dosimetria. Em relação às consequência, aduz que são inerentes ao tipo penal, não sendo idôneo o seu desvalor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum de aumento. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o afastamento do desvalor das citadas circunstâncias judiciais e o redimensionamento da pena. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 1249/1250. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 1257/1267, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, o afastamento do desvalor das citadas circunstâncias judiciais e o redimensionamento da pena. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como se manifestou a Corte local sobre a pena do paciente (e-STJ fls. 1041/1042): (...) Quanto às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A “avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal”3. Na hipótese dos autos, o tisne atribuído à vetorial mostrou-se plenamente cabível, tendo em vista o abalo sofrido no núcleo familiar, notadamente sobre as filhas do então casal, que, além de terem perdido a mãe, viram seu pai ser responsabilizada judicialmente pelo crime. Acerca das circunstâncias do crime, segundo leciona Nucci (2020, p. 376)4, exigem- se elementos acidentais e extraordinários não participantes da estrutura do tipo penal reconhecido na decisão. Desse modo, assim como bem delineado pelo sentenciante, uma das incidências da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima será utilizada para atribuir o tisne à vetorial das circunstâncias, na medida em que o réu executou manobra com seu veículo para deflagrar o atentado violento, sendo a segunda incidência reconhecida como agravante na segunda etapa do cálculo da reprimenda. No que tange a culpabilidade do agente, plenamente cabível a valoração negativa procedida pelo Magistrado singular, na medida em que venho aplicando a orientação no sentido de que a referida vetorial deve ser entendida como fundamento e limite da reprovação penal, conforme ensina Boschi (2020, p. 162)5: Assim, verificado que o denunciado cometeu o atentado contra sua ex-companheira, com a qual permaneceu em união estável por quase 20 anos e teve duas filhas, assim como que executou o crime no mesmo dia em que homologada a dissolução da união estável entre eles, a qual foi marcada por uma série de abusos e condutas violentas por parte do réu, inexiste reparo a ser realizado no apenamento nesse ponto, sendo mantida a valoração negativa procedida na sentença. Por derradeiro, não merece acolhimento o pleito defensivo de valoração da vetorial do comportamento da vítima em favor do réu. Com efeito, ainda que a ofendida possa ter proferido "impropérios" contra o acusado, tal elemento em nada contribui com a prática delitiva perpetrada, especialmente considerando se tratar de crime contra a vida. Com efeito, após o devido exame, verifica-se que restaram valoradas negativamente as vetoriais da culpabilidade da ré e das consequências e circunstâncias do delito, sendo cabível a exasperação da pena em 2 anos e 3 meses para cada vetorial, respeitando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito, em acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça7. Diante desse contexto, fixo a pena-base no patamar de 18 anos e 9 meses de reclusão. Da leitura dos trechos acima, verifico que foram consideradas negativas a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. No caso, o paciente executou o crime no mesmo dia em que homologada a dissolução da união estável entre eles, a qual foi marcada por uma série de abusos e condutas violentas por parte do réu, o que justifica o desvalor dessa circunstância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. FEMINICÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria. 2. A qualificadora do meio cruel foi reconhecida em virtude do sofrimento lento e martirizante imposto à ofendida. 3. Não se observa ilegalidade no aumento da pena intermediária em 1/2 (metade), tendo em vista o reconhecimento de 03 (três) das 04 (quatro) qualificadoras como agravantes genéricas e a compensação de uma delas com a atenuante da confissão, sendo devidamente fundamentada a escolha da fração de aumento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.927/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Em relação às consequências, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou órfãos dois filhos menores de idade, com 2 e 5 anos à época dos fatos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.929.376/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) No que tange às circunstâncias do delito, o fundamento utilizado é idôneo, uma vez que o paciente realizou uma manobra com seu carro que impediu a vítima de fugir com o carro que conduzia. Como é cediço nesta Corte Superior, “[a]s circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta” (HC n. 588.703/PE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). Quanto ao argumento de ocorrência de bis in idem na primeira e segunda fases da dosimetria, a insurgência também não merece prosperar. Isso porque, as circunstâncias do crime, utilizadas na primeira fase da dosimetria, referem-se ao fato do réu ter executado manobra com seu veículo para deflagrar o atentado violento, empurrando o carro da vítima ao meio-fio e impedindo que ela fugisse (e-STJ fls. 1041 e 901). Já em relação à agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda etapa do cálculo da pena, o Tribunal local considerou o fato do réu ter realizado diversos disparos com arma de fogo contra a vítima que estava dentro de um carro (e-STJ fls. 1041 e 901). Assim, não há ilegalidade a ser sanada. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.937.429/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado. Por fim, quanto ao argumento de que houve reformatio in pejus no redimensionamento da pena-base, ao contrário do alegado pela defesa, o recurso do Ministério Público impugnou, de forma específica, o critério de exasperação utilizado pelo juízo de primeiro grau, afirmando que o aumento se deu em patamar insuficiente e buscando a aplicação de pelo menos 1/6 de aumento na pena para cada vetorial negativada, levando-se em consideração um termo médio entre 12 e 30 anos (pena cominada abstratamente no tipo penal de homicídio qualificado), que é de 21 anos de reclusão, conforme se verifica nas razões de apelação do Parquet (e-STJ fl. 950): Seguindo essa linha de raciocínio, e levando em consideração que o termo médio entre 12 e 30 anos (pena cominada abstratamente no tipo penal de homicídio qualificado) deveria a pena-base ter sido fixada, é vinte e um anos de reclusão, no entender do Órgão Ministerial, de forma muito mais elevada que aquela estabelecida pelo Julgador que a fixou em 16 (dezesseis) anos de a quo, reclusão, mesmo quando existentes vetores para negativa valoração, aí englobados os aumentos pelo reconhecimento de duas qualificadoras, além daquela considerada para qualificar o delito, impondo-se menos tímida aproximação do termo médio. Além disso, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exacerbação da pena-base seguirá a fração de, pelo menos, 1/6 (um sexto) para cada vetorial desfavorável ao apelado. Ainda assim, pelo somatório do aumento operado, verifica-se que considerando os vetores contidos no artigo 59 do Código Penal, o aumento se deu em patamar insuficiente. Portanto, não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus. Dessa forma, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA