Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779449/SP (2024/0408093-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO VICENTE
ADVOGADO: ROGÉRIO BRAZ MEHANNA KHAMIS - SP272997
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 567,65 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. BANCO QUE TEVE CIÊNCIA DO ÓBITO QUANDO CITADO NESTA AÇÃO. CONTA CORRENTE QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO TRANSMITIDO AOS SUCESSORES COM A MORTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É MERA DEPOSITÁRIA, NÃO PODENDO MOVIMENTAR VALORES CREDITADOS NA CONTA DOS CORRENTISTAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O BANCO E O ENTE PÚBLICO. PARTE ILEGÍTIMA DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AÇÃO QUE DEVER SER EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485. INC. VI DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Na hipótese, verifica-se que o Apelado demonstrou através de extratos bancários que não houve falha na prestação de seus serviços. (...) eventual restituição dos montantes indevidamente creditados na conta após o óbito do servidor deve ser pleiteada junto ao espólio ou eventuais herdeiros. A pretensão deve ser dirigida contra aqueles que suportarão a ação principal, notadamente porque os créditos depositados na conta do servidor falecido, com seu óbito, passaram a integrar o respectivo espólio, não pertencendo à esfera de disponibilidade da instituição financeira. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 14 do CDC; 877 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO