Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695633/MG (2024/0261869-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GENESIO LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SILVA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO FRANCA AZEREDO - MG108241
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: FLASH - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FRANKLIN ALVARES LUCAS PEREIRA - MG084619
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENÉSIO LOPES DA SILVA E OUTRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – POSTO DE GASOLINA – FALHA DO SERVIÇO – VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL – INCÊNDIO – PROVA – AUSÊNCIA. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do Artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. Ausente a prova do serviço defeituoso como causador dos danos alegados, não há como responsabilizar civilmente o fornecedor.” (e-STJ fl. 502) Os recorrentes apontam a violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 402 e 927 do Código Civil. Alegam que empresa recorrida, na condição de fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto, que, ao abastecer negligentemente o veículo dos autores, deu causa ao incêndio descrito na inicial. Defendem que, em 1º grau, o ônus da prova deveria ter sido invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Atestam que os danos materiais e os lucros cessantes foram devidamente comprovados e, por fim, postulam o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 539/547). Indicou, em resumo, que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos do acórdão de 2º grau e requereu a aplicação da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece ser conhecido. De início, nota-se que a alegação de ofensa do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova) não foi debatida pelo Tribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. A propósito: "ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Na origem, o eg. TJMG reconheceu que a relação entre os autores e a empresa recorrida é de fato uma relação de consumo e que, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa ré responde, em tese, objetivamente pelos danos causados por seu preposto. No entanto, a Corte de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos, porque não há provas suficientes da falha na prestação de serviços e da efetiva causa dos danos materiais e morais descritos na petição inicial. Cita-se do acórdão recorrido: “No caso controvertido, os autores/apelantes não foram capazes de demonstrar que os danos no seu veículo de fato foram causados por uma falha do preposto da segunda recorrida. Com efeito, o único instrumento de prova trazido ao caderno processual pelos apelantes é o Boletim de Ocorrência, o qual apenas colheu a versão unilateral apresentada pelo autor Genésio no dia dos fatos. Nada obstante, o relato feito à autoridade policial não encontra ressonância em absolutamente nenhum outro elemento de prova coligido ao caderno processual. De fato, a prova testemunhal colhida não foi capaz de atestar que de fato houve o alegado transbordamento de combustível no momento do abastecimento: (...) Noutro passo, como cediço, as bombas de combustíveis mais novas possuem dispositivo de segurança, que trava o abastecimento automático no momento em que o combustível atinge determinado nível no tanque do veículo. Dos elementos dos autos, não restou comprovado que o frentista do posto continuou a encher o tanque do automóvel manualmente, causando o alegado transbordamento. Ademais, cumpre registrar que o veículo dos autores era uma Volkswagen Kombi ano 1995, com 15 anos de uso ao tempo dos fatos, tendo uma das testemunhas afirmado que o mesmo não estava em bom estado de conservação, com vários fios elétricos soltos próximo do local onde o incêndio se iniciou. (...) Na hipótese, repita-se, os autores não foram capazes de demonstrar a alegada falha do serviço, fato esse constitutivo de seu direito.” - grifos acrescidos (e-STJ fls. 506/509) O acórdão deve ser mantido. Em sede de recurso especial, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede esta Corte Superior de reexaminar provas dos autos a fim de atestar se o autor da demanda teria ou não comprovado, de forma suficiente, as alegações de fato da petição inicial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA