Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945996/PR (2024/0350676-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RONALDO DIAS DE MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO DIAS DE MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 075918-52.2024.8.16.0000). Notícia a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/5/2024 (prisão convertida em internação provisória) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III IV, do Código Penal, porque estava na condição asilar, morando no Complexo Médico Penal, e lá ceifou a vida da vítima por meio de golpes de arma branca (tesoura), chutes e pisões na região da cabeça (denúncia às e-STJ fls. 23/25). Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual cuja ordem, como antes relatado, foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 18/22, assim ementado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADONAS DEPENDÊNCIAS DO COMPLEXO MÉDICO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA ADEQUADA À ESPÉCIE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE ACONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO, COM SUA PERMANÊNCIA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO AGENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Na presente oportunidade, o impetrante defende, em síntese, a ilegalidade da internação provisória, pois no "âmbito do estado do Paraná, o Complexo Médico Penal, única instituição do tipo no estado, se encontra interditado desde 28 de fevereiro de 2024 para novas internações" (e-STJ fl. 7). Destaca que no caso em tela, não se trata de pessoa que estava internada no CMP. Pelo contrário, como já explicado anteriormente, o paciente se encontrava nas dependências do CMP como pessoa em condição asilar resultante da desídia estatal em providenciar o seu acolhimento institucional "(e-STJ fl. 8). Afirma que a "interdição deveria ser o bastante para demonstrar a completa impossibilidade de manutenção ou inclusão de qualquer pessoa nas dependências do CMP " (e-STJ fl. 8). Nesse contexto, aduz que "a transferência do paciente ao CMP na condição de internado é completamente ilegal e não pode prosperar, pois viola diretamente a interdição da unidade por força da Resolução nº 487 do CNJ" (e-STJ fl. 9). Invoca "as Orientações do TJPR para cumprimento da Resolução nº 487 afirmam que, no momento da audiência de custódia, a pessoa que for identificada como pessoa com sofrimento mental deve poder indicar a companhia de alguém que o acompanhe no ato. Deve-se, ainda, reanalisar a necessidade de aplicação de medida cautelar, considerando as condições de saúde. O documento inclusive ressalta que “a internação provisória prevista no art. 319, II, do CPP ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais” (e-STJ fl. 10). Pondera, que a estrutura do prédio do Complexo Médico Penal é precária e "tem características de prisão, enquanto se coloca como Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico" (e-STJ fl. 13). Conclui que "A situação precária da unidade, aliada à sua atual interdição parcial e impedimento de cumprimento de novos internamentos em decorrência da Resolução nº 487 do CNJ, não deixa dúvidas de que o paciente não pode permanecer nas dependências do CMP" (e-STJ fl. 13). Ressalta que "o paciente tinha o inequívoco direito à liberdade, mas foi mantido no Complexo Médico Penal devido à desídia estatal em promover seu acolhimento" em serviços de residência terapêutica. Aduz que como o paciente não possui acolhimento em sua família, foi mantido ilegalmente na condição asilar. Diante disso, pede: (i) seja "concedida liminarmente a ordem, colocando o paciente RONALDO DIAS DE MORAES imediatamente em liberdade, mediante a suspensão dos efeitos do decreto de internação provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida cautelar diversa, preferencialmente as previstas nos incisos I,V e/ou IX do art. 319 do CPP" (e-STJ fl. 16); (ii) após a soltura seja "seja requisitado o município do território da residência do paciente para que ela se submeta à imediata avaliação por médico psiquiatra ou médico clínico geral com formação em saúde mental da sua rede de assistência à saúde" (e-STJ fl. 16); (iii) em caso de necessidade de internação, "seja requisitado o município para, via serviço de saúde, acionar a Central de Regulação de Leitos Psiquiátricos do Estado do Paraná para obter a vaga em unidade hospitalar psiquiátrica onde a pessoa iniciará o cumprimento da medida cautelar ou da medida de segurança detentiva" (e-STJ fl. 16), com acompanhamento da Secretaria de Saúde Municipal do território da residência do paciente. No mérito, pede a confirmação da medida liminar. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 237/240) e prestadas as informações (e-STJ fls. 246/247), o Ministério Público Federal manifestou-se, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 249/258): HABEAS CORPUS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. EXTREMA VIOLÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. AVALIAÇÃO MÉDICA AGENDADA. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. A questão jurídica controvertida limita-se a verificar a legalidade da medida cautelar de intervenção provisória. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Não obstante, menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Ao indeferir o pedido de revogação da indigitada medida cautelar, o Tribunal de Justiça local consignou (e-STJ fls. 19 e ss.): Busca-se, no presente, a revogação da internação provisória do paciente decretada nos autos em que preso em flagrante delito e denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado de que foi vítima, no interior do Complexo Médico Penal,Valdecir Disner em Pinhais, na manhã de 09.05.2024 (AP 0004378-39.2024.8.16.0033 - mov. 38.1). Colhe-se do teor da respectiva denúncia que na manhã de 09 de maio de 2024, no interior do Complexo Médico Penal, localizado no Foro Regional de Pinhais, “(...) o denunciado RONALDO DIAS DE MORAES, movido por inequívoco propósito homicida, utilizando uma arma branca (tesoura indicada na imagem de mov. 1.9), desferiu golpes contra a vítima Valdecir Disner, além disso também desferiu chutes e pisões na região da cabeça da vítima, causando as lesões especificadas no laudo de necrópsia de mov. 32.1, que foram a causa eficiente de sua morte, qual seja: ‘lesões crânioencefálicas na ação contundente, causadas por agressão física. A motivação foi fútil, já que o crime foi praticado no contexto de uma discussão banal no qual a vítima Valdecir Disner xingou o denunciado RONALDO DIAS DE MORAES de ‘filho da puta’, o que culminou nos golpes de arma branca e agressões físicas que causaram a morte da vítima. O crime também foi cometido com emprego de meio cruel, haja vista que o denunciado agrediu violentamente a vítima até a morte, pois, após segurá-la pelo pescoço, atingi-la com golpes da arma de arma branca (tesoura) e derrubá-la no chão passou a desferir chutes e a pisar na cabeça da vítima, causando-lhe intenso sofrimento”. Após homologar a prisão em flagrante da paciente, o douto juiz singular, em 10.05.2024, acolhendo requerimento do Ministério Público, decidiu pela aplicação de medida de internação provisória ao paciente, sob o fundamento de que há elementos nos autos que indicam sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, bem como que, pela gravidade da conduta e sua periculosidade, caberia, inclusive a prisão preventiva, por estarem presentes os requisitos e pressupostos legais. Ainda, determinou a instauração do incidente de insanidade mental a fim de ser avaliada a integridade mental do paciente (AP, movs. 11.1 e 14.1). Formulado pedido de revogação da medida cautelar de internação, foi indeferido pelo douto juiz singular em 23.05.2024 nos autos 0004794-07.2024.8.16.0033 (mov. 13.1). Pois bem. Ao contrário do alegado pela ora impetrante, infere-se que a decisão que indeferiu a pretensão da defesa do paciente de revogação da internação provisória encontra-se amparada em judiciosa fundamentação, notadamente na necessidade da restrição “a fim de salvaguardar a ordem pública, não sendo os argumentos expostos suficientes para a revogação da medida ”. imposta, inclusive, pelo histórico do requerente. O caso recomenda, a todas as luzes, a internação compulsória do ora paciente. Ora, conforme bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, cuja motivação adoto como razões de decidir, “(...) é necessário destacar a gravidade dos fatos supostamente praticados pelo paciente, observada pelo ‘modus operandi’ empregado pelo denunciado. Nesse sentido, tem-se o depoimento da testemunha Valdir Rodrigues da Silva, policial penal lotado no Complexo Médico Penal, que afirmou que o policial Joel foi até a primeira galeria para acompanhar as enfermeiras que iam distribuir a medicação para os internos, e ao perceber que havia um tumulto, retirou as profissionais do local e solicitou o apoio do depoente. Quando chegaram na galeria, encontraram o corpo da vítima, já sem vida, sendo que Ronaldo declarou que ele foi o autor do crime, utilizando-se de agressão física e golpes de tesoura (mov. 1.4 – AP). Já o policial penal Joel Ferreira da Silva afirmou que ao acompanhar a equipe de enfermagem, percebeu os internos discutindo e então pediu que eles se acalmassem para receber a medicação. Que foi cumprir outras obrigações e depois soube que o interno Valdecir Disner tinha sido vítima de agressão física e golpes de tesoura praticados pelo paciente, vindo a óbito no local (mov. 1.6 – AP). Ao ser interrogado, Ronaldo Dias de Moraes declarou que matou Valdecir Disner após ele ofendê-lo verbalmente, xingando-o de “filha da puta” por duas vezes. Que usou uma tesoura que “ganhou” de um outro interno, “fincando” por uma vez no pescoço da vítima, mas “preferiu” dar “pisões” na cabeça dela. Que não queria matá-la, mas “fazer o que”. Por fim, disse que praticou o crime sozinho (mov. 1.11 – AP). Sobre a medida cautelar prevista no art. 319, VII, do CPP, Rogério Sanches CUNHA e Ronaldo Batista PINTO lecionam que: “Assim, praticado um crime, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tendo os peritos concluído pela inimputabilidade ou semi- imputabilidade do agente, será cabível sua internação provisória, desde que presente o risco de reiteração da prática criminosa.” (in Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados. 4. ed. JusPodivm, 2020, 1011-1012). Quanto à ausência de laudo médico indicando, por ora, o internamento do paciente, Renato Brasileiro de LIMA ensina que: “de acordo com o art. 319, VII, do CPP, a aplicação dessa medida cautelar está condicionada à conclusão dos peritos no sentido se ser o acusado inimputável ou semi-imputável (CP, art. 26). (...) apesar de se exigir a conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade para a adoção da medida, conforme o caso, deve o juiz valer-se de seu poder geral de cautela (...).” (in Código de processo penal comentado. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1004). Veja-se que, conforme leciona o insigne autor, é possível que o acusado seja internado provisoriamente com base em indícios concretos acerca da sua provável inimputabilidade/semi-imputabilidade, sendo certo que ao aplicar alguma medida cautelar, deve o juízo observar a sua necessidade e adequação, conforme dispõe o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Contudo, não obstante o impetrante alegue que Ronaldo Dias de Moraes se encontrava nas dependências do Complexo Médico Penal como pessoa em condição asilar resultante da desídia estatal em providenciar o seu acolhimento institucional, é certo que, da análise da certidão Oráculo e dos processos pelos quais já foi condenado, dentre eles os autos de execução penal n.º 0001662- 97.2013.8.16.0009, verifica-se a existência de laudo psiquiátrico subscrito pelo médico psiquiatra Ivan Pinto Arantes, que concluiu que o paciente, à época, já era “portador de psicose não especificada e retardo mental moderado” além de não apresentar “nenhuma consciência de moral social” (mov. 5.14 – autos 0001662- 97.2013.8.16.0009). E, consoante já mencionado anteriormente, no presente processo já foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, distribuído nos autos de n.º 0004443-34.2024.8.16.0033, em que foram apresentados os quesitos pelo Ministério Público, bem como procedida à intimação do paciente e seu defensor (movs. 10.1 e 17.0). Note-se assim, que, tal qual apontado pela autoridade judiciária apontada como coatora, não fossem os indícios de inimputabilidade/semi-imputabilidade do réu, ele provavelmente estaria preso preventivamente, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 313, do CPP, razão pela qual a medida de internação preventiva mostra-se adequada e, mais do que isso, necessária(...)” (HC, mov. 16.1). Por outro lado, eventuais dificuldades e/ou problemáticas da instituição onde o paciente se encontra internado “(...) não se prestam, por si sós, para elidir a necessidade da manutenção da medida cautelar imposta quando se encontram plenamente presentes os requisitos legais para sua imposição, os quais foram devidamente debatidos e analisados na (...)”, na esteira da manifestação ministerial de primeiro grau, decisão prolatada por este Juízo acolhida pelo douto juiz singular, e proferida nos autos 0004794-07.2024.8.16.0033 (mov. 10.1). Onde, mais adiante, enfatiza: “(...) as questões aventadas pela defesa quanto ao funcionamento e a necessidade de implementação de melhorias do Complexo Médico Penal deverão ser formulados perante o Juízo da Corregedoria dos Presídios da Capital, responsável pela (...)”. fiscalização da mencionada instituição penal (...). Tais argumentos, portanto, não sevem para modificar a decisão sobre a manutenção da internação provisória do paciente, até porque não atingem os fundamentos que ensejaram a adoção da referida medida cautelar. Como visto, há indícios suficientes de que a condição psiquiátrica do paciente recomenda a internação. Desse modo - independentemente da elaboração do respectivo laudo médico -, as razões invocadas pela autoridade apontada como coatora são suficientes para manter a internação provisória do paciente em órgão hospitalar vinculado ao sistema prisional, onde continuará recebendo o tratamento adequado e permanecerá sob a custódia do Estado. Não havendo, assim, que se falar em qualquer ilegalidade. Na hipótese vê-se que a medida cautelar objurgada é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de garantia da ordem pública, especialmente diante das características do delito sub judice: o paciente é acusado da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), com modus operandi revelador, a priori, de periculosidade social. Ele teria, após segurar a vítima pelo pescoço, atingindo-a com golpes de arma branca (tesoura) e derrubando-a no chão, passou a desferir-lhe chutes e a pisar-lhe a cabeça, causando-lhe intenso sofrimento, seguido do óbito no local. Tudo isso foi praticado no interior do Complexo Médico Penal, onde o paciente e a vítima estavam internados, ou asilados, conforme esclarece a própria defesa, em virtude da ausência de residência de acolhimento. O paciente já se encontrava asilado/sob os cuidados do Estado no Complexo Médico Penal e por isso não se trata de nova internação. Nesse contexto, a interdição do estabelecimento para novas internações, a partir de fevereiro de 2024, em nada interfere na necessidade e adequação de sua permanência no referido local. Ele apenas permanece no mesmo local em que já se encontrava. Tampouco há que se imputar ao Estado a responsabilidade pela ausência de residência de um familiar que o pudesse ter acolhido, antes da prática delitiva. O fato é que ele se encontrava no Complexo Médico Penal e lá praticou novo delito, devendo, portanto, lá permanecer. Reputa-se justo e legítima a manutenção da medida cautelar de internação provisória, notadamente pela reiteração do agente na prática delitiva, com o cometimento de crime grave (homicídio qualificado) e modus operandi revelador, a priori, de concreta periculosidade social. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É válida a decretação da medida de segurança quando se aponta a necessidade e a adequação, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agente, que teria ceifado a vida da vítima, pessoa idosa, com diversos golpes de faca, sem nenhuma razão ou justificativa aparente, atingindo-a pelas costas. 2. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida de segurança consistente em internação provisória foi motivada de forma satisfatória, em que se apontou a cautelaridade, considerando a necessidade de acompanhamento médico constante, de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do recorrente, enquanto evidenciada sua periculosidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.024/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, g.n.). [...] 4. No caso, a internação provisória foi justificada pela gravidade concreta do ato infracional, que envolve feminicídio, além do contexto de animosidade entre as famílias do adolescente e da vítima, configurando risco à ordem pública. [...] (AgRg no HC n. 914.682/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, g.n..) Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior. Com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA