Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2639488/SP (2024/0175903-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VERDE E AMARELO AUTO POSTO LTDA.
ADVOGADO: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE - SP225531
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
CAMILA CRESPO DO AMARAL - RJ198602
CAROLINA NEVES MANTA FERREIRA DE ALMEIDA - RJ252506
JESSYCA PINTO DE CASTRO - RJ241953
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERDE E AMARELO AUTO POSTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - As duplicatas exequendas não aceitas protestadas, constituem título executivo líquido, certo e exigível, como estabelecido no art. 784, I, do CPC/2015, e o 'contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros produtos', firmado pelas partes e por duas testemunhas, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, e legitimam a execução, nos termos do art. 783 e 784, II, do CPC, porque assinado pela parte devedor e por duas testemunhas e o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, e acompanhado de prova do adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798, I, 'd', do CPC, para a exigibilidade do débito exequendo. CONTRATO E CLÁUSULAS DE GALONAGEM E DE EXCLUSIVIDADE - O contrato exequendo de adesão não é nulo, nem os contratantes estão desobrigados do cumprimento de cláusulas contratuais lícitas - As cláusulas de exclusividade e aquisição de cotas mínimas de combustíveis de são válidas, visto que: (a) lícitas e pactuadas de forma livre; (b) não demonstrada nenhuma abusividade relativamente à quantidade de combustível ajustada e (c) a cláusula de exclusividade é justificada pelo uso da bandeira da parte credora no estabelecimento da devedora, que recebeu investimentos da parte credora, com cessão de equipamento por meio de comodato. CRÉDITO POR BONIFICAÇÕES - Inadmissível o oferecimento de imóvel, com proteção dada ao bem de família, nos termos da LF 8.009/90, com garantia de dívida - A parte embargante inadimpliu as obrigações que gerariam direito de crédito por bonificações avençadas nos contratos vinculados de (a) 'Antecipação de Bonificação por Desempenho', para recebimento das bonificações previstas no contrato em questão, porque não demonstrou que apresentou, em garantia, imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus, condição estabelecida na cláusula 5 do contrato de 'Antecipação de Bonificação por Desempenho', sendo certo que sequer impugnou a alegação da embargada de que o imóvel dado em garantia é impenhorável, por se tratar de bem de família; e (b) de 'Bonificação Por Desempenho', porquanto não demonstrou o pagamento das mercadorias adquiridas referentes aos títulos protestados e restou demonstrado o descumprimento da cumprimento da cláusula de exclusividade, com a alteração do registro de sua bandeira, como prova o documento de fls. 300/302, condição, prevista na cláusula 5 do contrato de 'Bonificação por Desempenho' (fls. 196/198) - Reconhecimento de que (a) a parte devedora não tem direito a crédito por bonificações estabelecidas nos contratos vinculados ao exequendo e, consequentemente, (b) a parte credora, o contratante pontual tem, ante o inadimplemento da outra parte, o direito de exigir o pagamento dos títulos exequendos. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 437/438). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 522/524). No especial (e-STJ fls. 458/483), a recorrente aponta violação aos artigos 422 e 884 do Código Civil e 7º e 373, I e II, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou que o imóvel oferecido como garantia já havia sido aceito pelo recorrido em outra operação, violando os princípios de probidade e boa-fé e ocasionando seu enriquecimento indevido. Afirma que "(...) ao exame da minuta de hipoteca encaminhada pelo cartório ao preposto do RECORRIDO (Fls. 204/210), percebe-se que REFERIDO IMÓVEL JÁ GARANTIA A DISTRIBUIDORA EM HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU, e por este motivo constava na minuta de hipoteca uma segunda constituição de garantia sobre esse imóvel em favor do RECORRIDO, o que dispensa a prova da alegação embusteira do RECORRIDO de que o imóvel era bem de família, bem como demonstra ser errônea a conclusão firmada pelo v. Acórdão" (e-STJ fl. 470). Sustenta que o acórdão recorrido contradiz o quanto comprovado nos autos ao entender que o recorrido seria adimplente ao contrato, violando o contraditório processual e os dispositivos que tratam do ônus da prova. Defende estar incontroverso nos autos o inadimplemento contumaz da parte recorrida quanto ao pagamento de bônus por desempenho, sendo certo que, para se furtar a tal pagamento, criou o engodo de que a ora recorrente seria inadimplente. Menciona que a questão dos autos se trata de erro de direito, o que afasta a aplicação da Súmula nº 07/STJ (fls. 463-481). Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 528/551), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de embargos à execução oposta por Verde e Amarelo Auto Posto Ltda. contra a execução movida por Vibra Energia S.A. A discussão dos autos está relacionada ao cumprimento de contratos vinculados ao “Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos” (CPCVM), tendo como questão central alegações de inadimplemento contratual por parte da Vibra Energia, ora recorrida, que teria deixado de pagar bonificações antecipadas e por desempenho à parte ora recorrente, além de não ter assinado a escritura de hipoteca para liberação das bonificações. A recorrente busca a rescisão dos contratos por culpa da recorrida, a compensação de créditos e a condenação ao pagamento de multa rescisória. O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou os pedidos improcedentes por entender que a rescisão contratual não se deu por culpa da embargada/recorrida a partir das seguintes premissas: (i) os títulos que lastreiam a execução demonstram o inadimplemento da embargante/recorrente; (ii) a cláusula que prevê aquisição mínima de combustível é regular, não tendo a recorrente demonstrado a aquisição da galonagem mínima, de modo que não há falar em liberação das bonificações previstas nos contratos; (iii) "(...) não houve apresentação de bem livre e desembaraçado à constituição da garantia hipotecária, não tendo a parte embargante refutado a tese de que o imóvel ofertado era bem de família" (e-STJ fl. 356); e (iv) a recorrida, durante a vigência do contrato, alterou sua bandeira para a branca, o que atenta contra a exclusividade prevista no contrato. O Tribunal local manteve referida sentença nos seguintes termos: "(...) (iv) a parte embargante inadimpliu as obrigações que gerariam direito de crédito por bonificações avençadas nos contratos vinculados de (iv.1) 'Antecipação de Bonificação por Desempenho' (fls. 192/195), para recebimento das bonificações previstas no contrato em questão, porque não demonstrou que apresentou, em garantia, imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus, condição estabelecida na cláusula 5 do contrato de 'Antecipação de Bonificação por Desempenho' (fls. 194), sendo certo que sequer impugnou a alegação da embargada de que o imóvel dado em garantia é impenhorável, por se tratar de bem de família; e (iv.2) de 'Bonificação Por Desempenho', porquanto não demonstrou o pagamento das mercadorias adquiridas referentes aos títulos protestados e restou demonstrado o descumprimento da cumprimento da cláusula de exclusividade, com a alteração do registro de sua bandeira, como prova o documento de fls. 300/302, condição, prevista na cláusula 5 do contrato de 'Bonificação por Desempenho' (fls. 196/198); (v) de rigor, o reconhecimento de que (v.1) a parte devedora não tem direito a crédito por bonificações estabelecidas nos contratos vinculados ao exequendo e, consequentemente, (v.2) a parte credora, o contratante pontual tem, ante o inadimplemento da outra parte, o direito de exigir o pagamento dos títulos exequendos; (vi) impondo-se a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor" (e-STJ fl. 454). Irresignada, busca a recorrente a reforma do julgado. De início, em relação ao artigo 373 do CPC, conforme visto dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à improcedência dos pedidos, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra vedação nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. 'A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial' (AgInt no AgInt no AREsp 1.999.005/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.075.142/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Por fim, no tocante aos artigos 422 e 884 do Código Civil e 7º do CPC, verifica-se que referidos preceitos legais não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer foram suscitados nos embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não bastasse isso, também não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA