Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2023274/PR (2022/0270912-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
SUELLEN CHAVES VIEIRA - DF045307
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: MARIA JORACI LEMOS PEREIRA
ADVOGADOS: ROBSON ARGEMIRO CORREA - SC029297
HELVIO DA SILVA MUNIZ - SC030045
RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SC031095
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
INTERESSADO: ANTONIO DE JESUS NORTOCH
INTERESSADO: CECILIA CAETANO LETUAN
INTERESSADO: CIRINEU DE ASSIZ
INTERESSADO: DAIANE PEREIRA BOVO
INTERESSADO: ELIANE SILVA DE SOUZA
INTERESSADO: INEZ SOUTTO LUGOUSKI
INTERESSADO: JOAO LUIZ CORREIA
INTERESSADO: JOSE AGNALDO BARBOSA CAVALHEIRO
INTERESSADO: JOSE CAVANHI
INTERESSADO: JOSE GILMAR PINHEIRO
INTERESSADO: JOSE MENDES PEREIRA
INTERESSADO: LEONI TERESINHA PEDROSO FERREIRA PRESTES
INTERESSADO: LIZETE DO ROCIO URBAN PEREIRA DE ANDRADE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GALVAO TOMAZ
INTERESSADO: MARIA ELIZETE BOVO
INTERESSADO: MARIA HELENA PEREIRA DA LUZ LARA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS ORTIZ
INTERESSADO: NIVON LUIZ DE OLIVEIRA
INTERESSADO: RAQUEL DA SILVA PACIFICO
ADVOGADOS: ROBSON ARGEMIRO CORREA - SC029297
RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SC031095
HELVIO DA SILVA MUNIZ - PR058242
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 1.201/1.205 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.544/1.549), a agravante sustenta que "(...) Mister registrar que, após sucessivos embargos de declaração manejados pelos mutuários, o Tema 1011/STF enfim transitou em julgado. Cumpre registrar que a modulação dos efeitos do Tema 1011 se limitou a efetuar um corte temporal e não alterou o cerne do entendimento original, que reconheceu não só o interesse processual e jurídico da CEF em intervir nas ações relativas ao contrato de seguro do Ramo 66, como também o interesse público subjacente a tal intervenção. Com o julgamento do Tema 1011 da Repercussão Geral, a natureza pública da relação jurídica litigiosa restou ainda mais indiscutível. É que, ao reafirmar o interesse da CEF nas causas envolvendo a apólice pública do seguro no contrato de financiamento habitacional, o STF consignou que haveria 2 elementos subjacentes à intervenção da CEF nas ações envolvendo as apólices públicas, “1) risco de operação securitária envolvendo erário federal”; e “2) mutuários da apólice SH/SFH sem qualquer cobertura”, o que poderia comprometer a própria política pública habitacional, que possui assento constitucional. Excelência, com as elevadas vênias, não sobejam dúvidas de que a questão de fundo subjacente ao feito em tela é de natureza pública, o que, pela ratione materiae, conduz à competência das Turmas integrantes da 1ª Seção para processar e julgar o feito em tela" (e-STJ fl. 1.556). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.570). É o relatório. DECIDO. Recentemente, a Corte Especial, no julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF, reconheceu, por unanimidade, que é competente a Primeira Seção para processar e julgar a matéria referente à indenização securitária por vícios de construção em imóvel com contratos vinculados ao FCVS (apólice Ramo 66). No mesmo sentido: REsp 2.193.988/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJen 5/3/2025 e AREsp 2.644.970/PE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJen 5/3/2025. Em face do exposto, torno sem efeito a decisão de e-STJ fls. 1.544/1.549 e determino a redistribuição a um dos ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA