Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193439/SP (2025/0021766-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TÂMILA CERIOLI - MS022783
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MAURY IZIDORO - SP135372
MARCOS HENRIQUE BOZA - MS013041
ANA LUIZA LAZZARINI LEMO - MS003659
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Águas Guariroba S/A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT ajuizou ação com pedido de preceito cominatório e de indenização por danos materiais contra a concessionária recorrente, objetivando a manutenção do monopólio postal sobre o serviço de entrega de faturas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Na primeira instância foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de litispendência. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da ECT, cassando a sentença e afastando a litispendência, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento da demanda, nos termos da seguinte ementa (fl. 1031): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - nos termos do art. 486 do CPC (antigo art. 268 do CPC/1973), a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, não obsta a que o autor intente novamente a ação, com a correção do vício processual. - No presente caso, a demanda foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência com ação precedente que foi extinta, igualmente, sem resolução, mas em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. - Por mais que as ações ordinárias tenham identidade de partes e causa de pedir, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos, pois do cotejo analítico, vislumbro ocorrência de continência em relação a presente demanda, o que justificaria sua reunião há época, já que houve concomitância de tramitação processual entre o período de homologação de desistência recursal dos autos precedentes e protocolo da atual demanda. - Em relação ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, é certo que sua devolutividade é restrita e sua fundamentação vinculada, de modo que, o entendimento proferido não pode servir como parâmetro para extinção da presente demanda, especialmente por ter se dado no contexto de reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela. - Configuração de error in procedendo. - Considerando que antes da sentença ora apelada, o feito havia sido suspenso, em virtude da afetação do RE nº 667958 (Tema 527/STF), não é possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), sendo o caso de retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. - Recurso provido. Opostos embargos de declaração as fls. 1033-1042, foram eles rejeitados (fls. 190-1092) Em suas razões recursais, Águas Guariroba S/A. aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento do acórdão foi omisso e contraditório, não abordando questões essenciais como a impossibilidade jurídica do pedido ser questão de mérito, a impossibilidade de reunião de processos em fases distintas e quanto à impossibilidade de extinção do processo, antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 527, pelo Supremo Tribunal Federal. Aponta a ofensa aos arts. 14, 17 e 485, III do CPC/2015, sob o argumento que o acórdão ignorou a aplicação imediata da norma processual, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, ao não considerar a impossibilidade jurídica do pedido como matéria de mérito, impedindo a repetição da demanda. Afirma a violação do art. 507 do CPC/2015, diante da preclusão para rediscussão da litispendência, já reconhecida em agravo de instrumento anterior, e que a questão não poderia ser reapreciada. Aduz a violação do art. 200 do CPC/2015, uma vez que o recurso de apelação da recorrida só produziria efeitos após homologação judicial, o que não ocorreu antes da propositura da nova demanda, configurando litispendência. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso às fls. 1167-1190. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, parecer assim resumido (fls. 1206-1214): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DUAS AÇÕES DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO, VISANDO O MONOPÓLIO NA ENTREGA DE FATURAS. CONTROVÉRSIA LIMITADA A (IN)OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES AJUIZADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. QUESTÕES ESSENCIAIS APRECIADAS. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PARECER NO SENTIDO DE QUE, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, O RECURSO ESPECIAL NÃO SEJA CONHECIDO. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1025-1027): [...] A sentença foi fundamentada na ocorrência de litispendência, após acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, no qual restou fundamentado que “há plausibilidade na alegação de litispendência entre a demanda precedente (AO nº 2004.60.00.002564-5 – 2ª Vara Federal/MS) e a ação objeto do presente recurso (AO nº 2009.60.00.012536-4 – 4ª Vara Federal/MS”. Em consulta ao portal processual da Justiça Federal de 1º Grau da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, verifica-se que a ação ordinária nº 2004.60.00.002564-5, foi protocolizada em 12.04.2004 e extinta sem resolução de mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido (publicação em 25.01.2008). Após, houve a interposição de recurso pela ora apelante, com posterior pedido de desistência, homologado em 28.04.2010. A presente demanda, por sua vez, foi protocolizada em 23.08.2009 (ID nº 278792656, p. 01). Após deferimento do pedido de tutela (ID nº 278792716, p. 10-12), foi interposto o recurso de agravo de instrumento acima referido, no qual restou a decisão reformada, segundo a fundamentação já dita. A presente demanda, por sua vez, foi protocolizada em 23.08.2009 (ID nº 278792656, p. 01). Após deferimento do pedido de tutela (ID nº 278792716, p. 10-12), foi interposto o recurso de agravo de instrumento acima referido, no qual restou a decisão reformada, segundo a fundamentação já dita. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do processo, com base no Tema 527/STF. Contra essa decisão foi oposto recurso de embargos de declaração, através do qual, a parte apelada suscitou a questão da litispendência. O recurso foi acolhido, resultando na sentença ora apelada. Realmente, verifica-se a ocorrência de error in procedendo. Por primeiro, nos termos do art. 486 do CPC (antigo art. 268 do CPC/1973), a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, não obsta a que o autor intente novamente a ação, com a correção do vício processual. O que já afasta a tese de litispendência entre as demandas. Depois, por mais que as ações ordinárias tenham identidade de partes e causa de pedir, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos pois, do cotejo analítico, vislumbro ocorrência de continência em relação a presente demanda, o que justificaria sua reunião há época, já que houve concomitância de tramitação processual entre o período de homologação de desistência recursal dos autos precedentes e protocolo da atual demanda. Em relação ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, é certo que sua devolutividade é restrita e sua fundamentação vinculada, de modo que, o entendimento proferido não pode servir como parâmetro para extinção da presente demanda, especialmente por ter se dado no contexto de reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela. Ademais, da análise da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela nos autos da AO nº 2004.60.00.002564-5 e do conteúdo do acórdão proferido nos autos do AI nº 0044922-92.2009.4.03.0000, verifica-se que houve supressão de instância, já que a questão referente a litispendência não havia sido objeto de cognição pelo juízo de origem. [...] Ainda, considerando que antes da sentença ora apelada, o feito havia sido suspenso, em virtude da afetação do RE nº 667958 (Tema 527/STF), não é possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), sendo o caso de retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. [...] A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, notadamente a respeito da impossibilidade jurídica do pedido ser questão de mérito, a impossibilidade de reunião de processos em fases distintas e quanto à impossibilidade de extinção do processo, antes do julgamento do Tema n. 527/STF. Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, nos embargos declaratórios, assim decidiu (fl. 1083): [...] De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que o acórdão foi claro quanto a análise da questão relacionada a extinção do processo com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, assim como em relação a eventual reunião de processo (o que acabou não ocorrendo no caso concreto). Outrossim, a contradição enquanto vício a ser sanado via embargos de declaração refere-se a pronunciamentos dentro da estrutura da decisão que são incompatíveis entre si; o que não é caso, uma vez que, em relação a suspensão processo com base no Tema 527/STF, o que se determinou foi o retorno dos autos à origem, pela não possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. [...] Dessa forma, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação dos recorrentes se limitam ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto às alegações de violações dos arts. 14, 17 e 485, III, 200 e 507, todos do CPC/2015, nota-se que o tribunal de origem afastou a litispendência pela incidência do art. 486 do CPC, fundamentado que “a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, não obsta a que o autor intente novamente a ação, com a correção do vício processual. O que já afasta a tese de litispendência entre as demandas.” Também que "por mais que as ações ordinárias tenham identidade de partes e causa de pedir, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos pois, do cotejo analítico, vislumbro ocorrência de continência em relação a presente demanda, o que justificaria sua reunião há época, já que houve concomitância de tramitação processual entre o período de homologação de desistência recursal dos autos precedentes e protocolo da atual demanda.” (fl. 1.026). Nota-se que, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados no desisum, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Conforme bem destacou Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA. [...] 3. Há deficiência na fundamentação do recurso a permitir a incidência da Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.904/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Como se não bastasse, ainda que ultrapassado o referido óbice, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite a conclusão pela ocorrência de litispendência, porquanto na forma da jurisprudência dominante desta Corte, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.985.192/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.382.799/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar -lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO