Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186463/PE (2024/0458526-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OLINDA JN ALIMENTOS LTDA - FALIDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. E XECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR E M CURSO. SUSPENSÃO DA E XECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Federal/PE que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 924, V e 925 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição, alegando a existência de causa suspensiva do prazo prescricional, consistente na decretação de falência da executada OLINDA JN ALIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA, permanecendo suspensa a fluência do prazo prescricional até o encerramento da falência. 3. Aduz que, em que pese a Primeira Seção do STJ possuir entendimento consolidado no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, o Colegiado afirmou que proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, deverá ser suspensa, não importando esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito público por meio do executivo fiscal. 4. O cerne da presente demanda consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal em caso de recuperação judicial ou falência da parte executada. 5. No caso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no R Esp 1673861/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 13/11/2018; R Esp 1.795.534/SP, Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 22/5/2019). 6. Desse modo, não se justifica a suspensão da execução contra devedor que se encontre em processo de falência, uma vez que a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação (art. 29, caput, da Lei 6.830/80). 7. Nesse contexto, não havendo notícia de penhora no processo falimentar, o que poderia implicar a demonstração de que a Fazenda não se encontrava inerte, restou claro que, mesmo ciente do processo de falência, se manteve silente, o que culminou com a decretação da prescrição intercorrente. 8. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 566, R Esp 1.340.553/RS, fixou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 9. No caso dos autos, houve citação em 14/08/2017. Em 22/09/2017, houve intimação da Fazenda Nacional acerca de decisão de 29/06/2017, determinando a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo da suspensão, contado da intimação pessoal da parte exequente, sem que tenha havido indicação de bens à penhora e, independente de nova intimação, os autos foram arquivados sem baixa na distribuição. 10. Em 25/09/2023, houve ato ordinatório intimando a exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se conclusivamente acerca de eventual prescrição intercorrente. Decorrido prazo sem manifestação das partes, fora prolatada sentença, em 25/10/2023, reconhecendo a prescrição intercorrente. 11. A leitura atenta dos autos denota que houve transcurso do prazo de mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que fosse efetivada medida apta a impulsionar o processo executivo, conforme julgamento do Tema 566, R Esp 1.340.553/RS, tendo restado configurada a prescrição intercorrente em maio de 2023. 12. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 458, II, e 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão relativamente a aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. No mérito, aponta violação dos artigos 6º e 99 da Lei Nº 11.101, de 2005, o art. 40, §4º, da LEF, o art. 924, V e 925 do CPC no que concerne à interpretação sistemática de normas pertinentes ao processo de recuperação e falência e à cobrança de créditos públicos, em especial no tocante à habilitação de créditos, ao curso do prazo prescricional, às possibilidades de penhora no rosto dos autos e ao prosseguimento da execução fiscal. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A Corte Especial do STJ definiu a competência interna da Segunda Seção para dirimir as controvérsias que envolvam execuções fiscais, nas quais se pretendem atos executórios contra o patrimônio da empresa executada, e processos de recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. COMPETÊNCIA INTERNA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 2. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 3. ADVENTO DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ definiu a competência interna da Segunda Seção para dirimir as controvérsias que envolvam execuções fiscais nas quais foram realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial. Precedentes. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. Ressalte-se que o referido entendimento deve ser aplicado mesmo antes da realização da Assembleia Geral de Credores, bastando o mero deferimento do processamento do pedido pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de se inviabilizar o respectivo plano de recuperação judicial. 3. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 156.263/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.) AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens. 2. A superveniência da Lei 13.043/2014 não alterou esse entendimento. 3. A Corte Especial definiu a competência interna da Segunda Seção para dirimir as controvérsias em que contrapostas execuções fiscais em que realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 152.486/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 17/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem apreciada nestes autos pela CORTE ESPECIAL em 19.9.2012). 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à recuperação submetem-se ao juízo universal. 3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência desta Segunda Seção a respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa. 4. No caso concreto, destaca-se ademais que o deferimento da recuperação judicial e a aprovação do correspondente plano são anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 120.432/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Ante o exposto, declino da competência para uma das colendas Turmas da Segunda Seção desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO