Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792429/CE (2024/0424492-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMÔNACO - CE020716
CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES - CE017888
AGRAVADO: FRANCISCA JEANE GONCALVES GUIMARAES
AGRAVADO: ANA PAULA GONCALVES GUIMARAES
AGRAVADO: PEDRO LUCAS GONCALVES GUIMARAES
ADVOGADOS: TED FRANÇA MENEZES - CE037453
JOSIMAR FEITOSA DA SILVA - CE044923
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de revisão de renda mensal de aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLIC O ESTADUAL. INCAPACIDADE OCASIONADA POR TRANSTORNO MENTAL DECORRENTE DE USO EXCESSIVO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA. ALIENAÇÃO MENTAL ATESTADA POR ESPECIALISTAS. MOLÉSTIA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE DOENÇAS GRAVES - ART. 40, §1°, INCISO I, DA CF, COM A REDAÇÃO VIGENTE INTRODUZIDA PELA EC № 41/2003, E EC N° 70/2012 C/C OS ARTS. 89 E 154, CAPUT, DA LEI ESTADUAL № 9.826/74. RE № U° 656.860/MT (TEMA № 524 DO STF). APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que não reconheceu enfermidade grave para fins de aposentadoria com proventos integrais. 2. A Suprema Corte definiu que o rol de moléstias previstas em legislação própria, acometidas ao servidor para proporcionar aposentadoria por invalidez, é taxativo (Tema 524). 3. “A aferição da incapacidade do servidor para fins de aposentadoria integral não se resume a uma comprovação de ordem exclusivamente médica, compreendendo um juízo complexo, onde deve o Magistrado examinar todos os elementos dinâmicos da prova.” 4. O emprego excessivo de substâncias químicas é passível de produzir alienação mental no usuário, cuja conclusão pode ser atestada por profissionais categorizados e considerada para integralidade dos proventos, a juízo do magistrado da causa. 5. A verificação do estado de demência do servidor pode configurar alienação mental suficiente à integralidade dos proventos da aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e legislação previdenciária local. Recurso conhecido e provido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: as consequências do uso excessivo de substâncias químicas pelo servidor proporcionou-lhe estado de demência atestada por especialistas, que se enquadram no conceito de ‘alienação mental’, fazendo jus, portanto, à paridade de seus proventos à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inatividade, devendo ser revisada a pensão atual nos termos acima definidos. Pelo exposto, conheço da apelação interposta por seus requisitos, para, em consonância ao parecer ministerial emitido no âmbito desta Corte, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão quanto ao reconhecimento de doença grave para fins de integralidade dos proventos de aposentação, cabendo, no caso, a revisão pretendida na demanda, ressalvada a prescrição quinquenal. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 156 do CPc; 1º do DC n. 20.910/32), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO