Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776484/PB (2024/0398652-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
AGRAVADO: FERNANDA CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS - PB011845
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SOSSEGO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA CONTRATADA. SALDO DE SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. Assim, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira da recorrida, limitando-se a alegar que a autora tem condições de arcar com as custas processuais. Contudo, não apresentou qualquer elemento que comprove a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.(...) Uma vez demonstrado que houve vínculo entre as partes, inclusive, por meio da apresentação dos documentos Ids. 10495491 - Págs. 1/18, é obrigação do Município comprovar o pagamento das remunerações de seus servidores, ou que não houve a prestação de serviço, por dispor a Administração do poder/dever de controle dos documentos públicos, considerando que ao servidor contratado é impossível fazer a prova negativa do fato, sendo natural a inversão do ônus probatório. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 982, I, 320, e 371, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO