Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803241/MA (2024/0457751-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
AGRAVADO: ELISETE VENERANDO ALVES SILVA
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA016093
DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinaria de cobrança de 1/3 de férias constitucional c/c obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O pagamento do terço de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado – no caso em tela, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, por se tratar de professor na atuação de regência de classe, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Imperatriz) e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2. Primeiro apelo conhecido e não provido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura aos trabalhadores o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal. Observa-se que a Constituição não trouxe nenhuma limitação em relação à quantidade de dias para gozo das férias, determinando tão somente que as férias serão remuneradas com o mínimo de 1/3 (um terço) sobre o salário normal. Trata-se, portanto, de norma cogente e imperativa, que deve ser cumprida na forma determinada, salvo se a mencionada lei municipal trouxesse remuneração superior, já que mais benéfica ao servidor, o que se verifica no presente caso. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, in verbis: [...] No que tange ao pleito formulado pela 2ª Apelante (Elisete Venerando Alves Silva), quanto a fixação dos honorários advocatícios, no caso dos autos, verifica-se que o Magistrado singular condenou o demandado ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, como a sentença é ilíquida, deve o montante ser apurado em fase de liquidação, como dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto. Por fim, quanto aos juros de mora e à correção, devem seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 373, I, do CPC, art. 7º, XVII, da CF e o 130 da CLT,), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA