Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956709/RJ (2024/0409111-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROSEANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROSEANE FERREIRA DA SILVA - RJ251529
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CRISTIANO LOURENCO DO NASCIMENTO
CORRÉU: ADIALDO DA LUZ ALVES
CORRÉU: ALAN ARAUJO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDRE EGGER VIEIRA
CORRÉU: CARLOS GUILHERME MOREIRA DE SOUZA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE PAULA DA SILVA
CORRÉU: FELIPE SANTOS DE RAMOS
CORRÉU: GILVAN BAZILIO DE LIMA
CORRÉU: JEAN CARLOS OLIVEIRA NONATO DA ROSA
CORRÉU: JHONATAN NASCIMENTO PEREIRA GOTARDO
CORRÉU: JOAO ANTONIO SILVESTRE AMBROZIO
CORRÉU: LUCIENE DOS SANTOS DA COSTA
CORRÉU: ROBSON JOSE FREITAS DE BARROS
CORRÉU: RODRIGO ALVES FERREIRA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA LIMA
CORRÉU: WALBER MATHEUS DA COSTA XAVIER
CORRÉU: WARLEI DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CRISTIANO LOURENCO DO NASCIMENTO – condenado como incurso no crime de associação para o tráfico de drogas com o emprego de violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0156465-74.2017.8.19.0054), comporta acolhimento em parte. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São João de Meriti/RJ, ao argumento de que não há provas suficientes que liguem o paciente ao vulgo “NÉM”, utilizado nas interceptações telefônicas, além da ausência de exame de comparação de locutor, o que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório (fls. 23/24). Alega, ainda, cerceamento de defesa, pois o paciente ficou desassistido após a renúncia de seu advogado, sendo que não houve intimação para constituir novo defensor (fl. 25). Aduz também nulidade das interceptações telefônicas por desvio de finalidade, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais para sua autorização. Por fim, em relação à dosimetria da pena, a defesa sustenta que houve bis in idem na exasperação da pena-base e que o regime inicial fechado é inadequado, devendo ser alterado para o semiaberto, conforme o Código Penal. Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Conforme informações prestadas à fl. 263, o acórdão impugnado transitou em julgado em 25/10/2024. E, nos seguintes termos, o acórdão impugnado bem fundamentou a condenação do paciente (fls. 37/72, grifo nosso): A partir do Ocorrência de n° 064-01261312015 vislumbrou-se indícios de crimes de extorsão, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas - artigo 158 do Código Penal e arts. 33 e 35 da lei 11.343106, em Vilar dos Teles e São João do Meriti, onde o tráfico é controlado pela facção criminosa Comando Vermelho, área da 64ª DP. Segundo consta do RO, ao policial civil Marcelo Santos da Silva teria sido procurado por elemento conhecido como Santana, em nome de traficantes locais, que lhe ofereceu a quantia de RS 6.000,00 (seis mil reais) para que comerciantes do ramo de venda e distribuição de gás de cozinha pudessem dar continuidade nas atividades ilegais. Constavam na 64ª DP vários registros de ocorrências policiais de roubo, homicídio, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência à abordagem policial com arma de fogo, no contexto dor tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas – pastas 13-255. Com base nos dados até então recolhidos, verificou-se a existência de uma suposta organização criminosa armada para prática de vários crimes, todos para o fim de assegurar o do tráfico de drogas pela facção criminosa Comando Vermelho - CV. A partir da identificação de alguns envolvidos, foi requerida a interceptação de suas comunicações telefônicas. O que mostra a imprescindibilidade de tal meio de prova em investigações complexas com grande número de envolvidos. Preenchidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do art. 2º, da Lei nº 9.296/96. As interceptações foram regularmente autorizadas pela Autoridade Judicial e submetidas ao contraditório durante a ação penal originária nº 0012309-90.2017.8.19.0054. [...] A realização de perícia de confronto de voz não foi requerida pelas defesas. O que era imprescindível, por depender da participação do réu. À defesa não cabe, agora, em grau de recurso, alegar a não realização do exame de voz. Constata-se, no caso considerado, hipótese de omissão deliberada da defesa caracteriza a nulidade de “algibeira” ou “de bolso”, que ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte, a título de estratégia processual, deixando para exercer seu possível direito somente no momento em que melhor lhe convier [...] Ademais, somente há necessidade do referido exame quando existe dúvida acerca da identidade de seus interlocutores. O que não é o caso, já que as interceptações partiram de linhas telefônicas com as quais os réus se comunicavam com familiares. [...] Essas são algumas das transcrições das conversas interceptadas contidas na sentença, que comprovam que os apelantes integravam ativamente a facção criminosa, para a entrega de valores, a venda de drogas, a compra, distribuição e manutenção de armamentos, como metralhadora e fuzil AR-15, que possuem alto poder ofensivo, além de passarem informações entre si e para outros integrantes da chegada e da movimentação da polícia na localidade. Os apelantes estavam associados entre si a outros elementos identificados na ação penal originária para o fim de traficar drogas, com emprego de arma de fogo. Os apelantes permaneceram em silêncio em Juízo – pasta 804. As defesas não apresentaram prova capaz de afastar o substancial conjunto acusatório produzido nos autos. Assim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão de renúncia do advogado, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior. Assim, é inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior. Por fim, já quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, verifica-se o constrangimento ilegal. Assim a sentença estabeleceu a reprimenda (fl. 135 – grifo nosso): O Réu é primário, consoante se infere de sua FAC de fls. 612/616. A culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime excederam a normal do tipo penal ora em julgamento, eis que, pelas conversas telefônicas interceptadas, tendo o ora réu como um de seus interlocutores, demonstra que havia uma verdadeira associação criminosa, com estabilidade, permanência, organização e preordenação dolosa que já atuava por um longo período nas comunidades que dominava. Nesse desiderato, junto e ligado a outros elementos, repita-se formaram uma verdadeira organização criminosa, com homens e armamento, de forma a alcançarem seu objetivo, todos agindo de forma orquestrada para o sucesso do fim que almejavam. A Autoridade Policial ouvida em Juízo, Dr. Moysés Santana Gomes, esclareceu que as Comunidades da Vila Ruth e Guarani, que eram dominadas pela associação criminosa composta pelo ora réu, eram onde havia o maior número de confrontos. Pelo teor das conversas Interceptadas é possível verificar que a associação criminosa ora reconhecida tinha uma Intensa movimentação da atividade do tráfico ilícito de entorpecentes. Registre-se que, inclusive, para a facilitação, manutenção e desenvolvimento de sua atividade ilícita, pagava valores a policiais com desvio de conduta, demonstrando não medir esforços para a prática do crime ora em julgamento. O fato de dirigir a atividade dos demais agentes será objeto de reconhecimento da circunstância agravante na segunda fase deste processo dosimétrico. Assim, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sua pena base será fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. b) Ausentes circunstâncias atenuantes a serem consideradas nesta fase. Com base no artigo 385, do Código de Processo Penal, reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 62, Inciso I, do Código Penal, uma vez que ficou cabalmente demonstrado que o ora réu dirigia a atividade de diversos agentes que compunham a organização criminosa ora reconhecida, como, inclusive, afirmaram as testemunhas ouvidas em Juizo. Assim, majoro a pena base anteriormente fixada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa. Não há outras circunstâncias agravantes a serem reconhecidas nesta fase, em razão do que mantenho os limites ora fixados. c) Não há causa de diminuição de pena. Quanto às causas de aumento, nota-se a presença da causa especial de aumento de pena constante do inciso IV, do artigo 40 da Lei 11.343106, razão pela qual a sanção deverá ser aumentada de 1/6 (um sexto), haja vista que o grau de reprovação contido na exasperante foi o comum do tipo, não autorizando, portanto, a elevação em grau superior ao mínimo, de modo que é atingida uma reprimenda de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1269 (um mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa. Não há outras causas de aumento de pena, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados. [...] Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspender a execução da pena, seja em razão do quantitativo da pena definitiva aplicada, seja pelo fato de terem sido reconhecidas curro desfavoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase deste processo dosimétrico, seja pelo fato de não ser socialmente recomendável, considerando-se a natureza do delito que vem financiando o crime organizado, fomentando a prática de outros ilícitos, inclusive, contra o patrimônio, e contribuindo para difusão do uso de entorpecentes. A Corte local manteve o entendimento do Juiz de piso que fixou a pena-base em 1 ano acima da pena mínima. Entendo que há ilegalidade na pena fixada, pois o Magistrado aumentou a pena em 1 ano em face de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), por entender um maior grau de preordenação dolosa. Devem ser consideradas aqui apenas as circunstâncias e consequências do crime, já que os fundamentos utilizados para a culpabilidade já foram considerados na inclusão da agravante de dirigir a atividade como um todo, o que foi considerado em ambas as fases da dosimetria. Diante disso, a pena-base deve ser redimensionada para 3 anos e 8 meses de reclusão, e 860 dias-multa. Na segunda fase, fica mantida a agravante já considerada na sentença (art. 62, I, do Código Penal), de modo que se eleva a pena na fração de 1/6, portanto, fixada agora em 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, e 1.003 dias-multa. Na terceira fase, fica mantida a causa de aumento da pena, constante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, chegando a pena ao total de 4 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 1.170 dias-multa. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de redimensionar a pena do paciente para 4 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 1.170 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação fixada na origem. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR