Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760000/RJ (2024/0373092-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
AGRAVADO: ENGETECH COMÈRCIO E INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
ADVOGADOS: SIMONE KAMENETZ - RJ063780
RAFAELLA MARCOLINI - RJ119560
ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, negou-se provimento às apelações interpostas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES, FICANDO MANTIDA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS, NO PERCENTUAL DE 3% (TRÉS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COM RAZÃO A RECORRENTE. EFETIVAMENTE O VALOR DA CAUSA EQÜIVALIA, NO ANO DE 2018, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA DATA DA CDA, A 1.411,28 (MIL QUATROCENTOS E ONZE VÍRGULA VINTE E OITO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO INCISO II, DO §3°, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS QUE ORA SÃO FIXADOS EM 8% (OITÇ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O valor da causa, equivalente ao débito, foi fixado em R$1.346.368,77 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), o qual, no ano de 2018, quando do ajuizamento do executivo fiscal e da data da certidão de dívida ativa (índices 3 e 4), e, considerando que o valor do salário-mínimo era de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), equivalia a 1.411,28 (mil quatrocentos e onze vírgula vinte e oito) salários-mínimos. 6. Nessa toada, os honorários advocatícios devem observar o que disposto no artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com base em que são aqui determinados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 85, § 10, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO