Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781946/AM (2024/0401106-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS - AM002364
ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA - AM007513
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY
ADVOGADO: INGRID MENDONÇA OSSUOSKY - AM007573
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança de férias e licenças especiais não usufruídas ajuizada pelo agravado, contra o estado do Amazonas objetivando pagamento de indenização referente a licenças e férias supostamente não gozadas em atividade. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 452.951,23. O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS EM PECÚNIA. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO APOSENTATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da Declaração do Diretor de Pessoal Inativo da PMAM (fls. 13/14) consta o registro da ausência de desfrute por parte do Apelado das licenças especiais referente ao período aquisitivo de 1996 a 2016. Igualmente, a declaração emitida pela PRODAM aponta que o apelado não gozou de férias no ano de 1993, 2003, 2010, 2011, 2012, 2014 e 2015, de forma que se impõe ao Estado, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o ônus de produzir prova de que as férias e as licenças foram regularmente gozadas ou o deixaram de ser por necessidade de serviço, afinal, do contrário, transferir-se-ia ao servidor o dever de registro/organização que compete ao Poder Público. 2. Estender automaticamente aos regimentos estaduais a revogação operada pela MP n. 2.131/00 importaria ignorar, além do desenho constitucional das competências legislativas do pacto federativo, as peculiaridades das atividades das forças de segurança estaduais e as Forças Armadas, justificando-se, a meu ver, a concessão do benefício em comento aos militares estaduais, dada sua aproximação aos servidores civis estaduais, aos quais a vantagem é concedida (vide art. 7 8 da Lei n. 1.762/86); não assomando nenhum discrímen que, a princípio, justifique tratamento divergente neste tema. 3. Termo inicial para correção monetária deverá ser a data do ato aposentatório. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o termo inicial para correção monetária. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, estender automaticamente aos regimentos estaduais a revogação operada pela MP n. 2.131/00 importaria ignorar, além do desenho constitucional das competências legislativas do pacto federativo, as peculiaridades das atividades das forças de segurança estaduais e as Forças Armadas, justificando-se, a meu ver, a concessão do benefício em comento aos militares estaduais, dada sua aproximação aos servidores civis estaduais, aos quais a vantagem é concedida (vide art. 78 da Lei n. 1.762/86); não assomando nenhum discrímen que, a princípio, justifique tratamento divergente neste tema. Outrossim, o restrito alcance da MP n. 2.131/00 já foi afirmado por esta Corte em outras oportunidades, dentre as quais destaco o seguinte excerto do voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, na Apelação Cível n. 0618275-59.2020.8.04.0001, recurso ao qual a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento em 16.10.2020: [...] A propósito, recorde-se que o reconhecimento do direito dos militares estaduais às licenças especiais não usufruídas na atividade resta sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, conforme os precedentes abaixo deixam ver: [...] Acerca do termo inicial para incidência da correção monetária, assiste razão à Fazenda Pública recorrente, tendo em vista o Juízo de origem não ter apontado com maior exatidão o termo a quo para a incidência da correção monetária. Nessa senda, o marco inicial da mora para a incidência da correção monetária deve ser contado a partir da publicação do Decreto Governamental autorizando a passagem do Apelado para a reserva remunerada. Isto porque, a conversão em pecúnia da licença especial, nos termos do entendimento exposto alhures, ocorre com base no ato de passagem do militar para a inatividade. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO