Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
24/10/2025, 12:39
Trânsito em Julgado - SAJ - Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento - UPJ IX - TRÂNSITO AUTOMÁTICO
09/10/2025, 18:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2048/2025Data da Publicação: 09/10/2025
08/10/2025, 01:56
Juntada
08/10/2025, 01:56
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Tendo em conta a futura migração de processos do sistema SAJ para o sistema EPROC, considerando que os advogados só recebem intimações naquele sistema caso já tenha sido efetuado, antecipadamente, o próprio cadastrado, solicitamos gentilmente aos advogados que atuam neste processo que realizem o respectivo cadastro, caso ainda não o tenha feito. Atenção, não peticionem nos feitos, a menos que seja estritamente indispensável, a movimentação desnecessária impactará na migração.Sem mais, agradecemos.
07/10/2025, 17:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1761/2025Data da Publicação: 16/09/2025
15/09/2025, 01:27
Juntada
15/09/2025, 01:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1761/2025Teor do ato: Diante da satisfação do exequente, JULGO EXTINTO o processo movido por Rede Check Serviços Ltda. contra Uol Diveo S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, após a publicação desta, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se.Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
12/09/2025, 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Diante da satisfação do exequente, JULGO EXTINTO o processo movido por Rede Check Serviços Ltda. contra Uol Diveo S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, após a publicação desta, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se.
12/09/2025, 18:35
Conclusos para sentença
12/09/2025, 13:22
Juntada - SAJ - Pedido de Extinção Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42132644-6Tipo da Petição: Pedido de Extinção do ProcessoData: 11/09/2025 12:55
11/09/2025, 13:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1604/2025Data da Publicação: 02/09/2025
01/09/2025, 05:26
Juntada
01/09/2025, 05:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1604/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 420/425: Homologo o acordo celebrado, entre as partes, e SUSPENDO o processo com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, até o cumprimento do acordo, cujo termo final ocorrerá em 15 dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à data da publicação desta decisão. Superado o prazo - que deverá ser rigorosamente controlado pelo cartório - tornem os autos conclusos para prosseguimento, em caso de descumprimento, ou prolação de sentença de extinção. Caberá ao credor comunicar o descumprimento do acordo, para o que não será intimado novamente. Superado o prazo do acordo, nada sendo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, o silêncio será tido como quitação, vindo os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se.Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
28/08/2025, 23:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Vistos. Fls. 420/425: Homologo o acordo celebrado, entre as partes, e SUSPENDO o processo com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, até o cumprimento do acordo, cujo termo final ocorrerá em 15 dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à data da publicação desta decisão. Superado o prazo - que deverá ser rigorosamente controlado pelo cartório - tornem os autos conclusos para prosseguimento, em caso de descumprimento, ou prolação de sentença de extinção. Caberá ao credor comunicar o descumprimento do acordo, para o que não será intimado novamente. Superado o prazo do acordo, nada sendo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, o silêncio será tido como quitação, vindo os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se.
28/08/2025, 21:07
Documentos
SENTENÇA
•12/09/2025, 18:35
DECISÃO
•28/08/2025, 21:07
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Tendo em conta a futura migração de processos do sistema SAJ para o sistema EPROC, considerando que os advogados só recebem intimações naquele sistema caso já tenha sido efetuado, antecipadamente, o próprio cadastrado, solicitamos gentilmente aos advogados que atuam neste processo que realizem o respectivo cadastro, caso ainda não o tenha feito. Atenção, não peticionem nos feitos, a menos que seja estritamente indispensável, a movimentação desnecessária impactará na migração.Sem mais, agradecemos.
07/10/2025, 17:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1761/2025Data da Publicação: 16/09/2025
15/09/2025, 01:27
Juntada
15/09/2025, 01:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1761/2025Teor do ato: Diante da satisfação do exequente, JULGO EXTINTO o processo movido por Rede Check Serviços Ltda. contra Uol Diveo S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, após a publicação desta, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se.Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
12/09/2025, 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Diante da satisfação do exequente, JULGO EXTINTO o processo movido por Rede Check Serviços Ltda. contra Uol Diveo S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, após a publicação desta, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se.
12/09/2025, 18:35
Conclusos para sentença
12/09/2025, 13:22
Juntada - SAJ - Pedido de Extinção Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42132644-6Tipo da Petição: Pedido de Extinção do ProcessoData: 11/09/2025 12:55
11/09/2025, 13:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1604/2025Data da Publicação: 02/09/2025
01/09/2025, 05:26
Juntada
01/09/2025, 05:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1604/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 420/425: Homologo o acordo celebrado, entre as partes, e SUSPENDO o processo com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, até o cumprimento do acordo, cujo termo final ocorrerá em 15 dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à data da publicação desta decisão. Superado o prazo - que deverá ser rigorosamente controlado pelo cartório - tornem os autos conclusos para prosseguimento, em caso de descumprimento, ou prolação de sentença de extinção. Caberá ao credor comunicar o descumprimento do acordo, para o que não será intimado novamente. Superado o prazo do acordo, nada sendo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, o silêncio será tido como quitação, vindo os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se.Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
28/08/2025, 23:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Vistos. Fls. 420/425: Homologo o acordo celebrado, entre as partes, e SUSPENDO o processo com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, até o cumprimento do acordo, cujo termo final ocorrerá em 15 dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à data da publicação desta decisão. Superado o prazo - que deverá ser rigorosamente controlado pelo cartório - tornem os autos conclusos para prosseguimento, em caso de descumprimento, ou prolação de sentença de extinção. Caberá ao credor comunicar o descumprimento do acordo, para o que não será intimado novamente. Superado o prazo do acordo, nada sendo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, o silêncio será tido como quitação, vindo os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se.
28/08/2025, 21:07
Conclusos para decisão
28/08/2025, 13:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1583/2025Data da Publicação: 29/08/2025
28/08/2025, 12:05
Juntada
28/08/2025, 12:05
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.25.41986033-3Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 26/08/2025 11:51
26/08/2025, 12:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1583/2025Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, deverá o autor instaurar o competente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando os documentos necessários e comprovando o recolhimento das custas pertinentes. No mais, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se.Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
26/08/2025, 05:49
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Diante do trânsito em julgado da sentença, deverá o autor instaurar o competente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando os documentos necessários e comprovando o recolhimento das custas pertinentes. No mais, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se.
25/08/2025, 20:21
Conclusos para decisão
25/08/2025, 10:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41958876-5Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 21/08/2025 22:24
21/08/2025, 22:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41958809-9Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 21/08/2025 21:58
21/08/2025, 22:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1546/2025Data da Publicação: 21/08/2025
20/08/2025, 07:33
Juntada
20/08/2025, 07:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1546/2025Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa.Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
19/08/2025, 10:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa.
19/08/2025, 09:17
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça - Data do julgamento: 05/08/2020Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: AcórdãoDecisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-ProvimentoRelator: Irineu Fava
19/08/2025, 07:43
Juntada
19/08/2025, 07:43
Juntada
14/08/2025, 07:45
Juntada
13/08/2025, 15:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.41849481-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/08/2025 07:08
11/08/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2561374/SP (2024/0034201-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DIGITALSERVICES.UOL S.A.
OUTRO NOME: UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
MICHEL SCHIFINO SALOMÃO - SP276654
AGRAVADO: REDE CHECK SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS - SP344301
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Juntada
16/06/2023, 14:49
Juntada
29/11/2021, 01:49
Juntada
16/09/2021, 17:26
Juntada
31/05/2021, 12:55
Juntada
26/05/2021, 15:40
Juntada
23/04/2021, 11:31
Juntada
23/03/2021, 16:51
Juntada
19/03/2021, 13:32
Juntada
15/02/2021, 11:46
Juntada
22/01/2021, 22:12
Juntada
10/12/2020, 11:04
Juntada
09/12/2020, 09:14
Juntada
27/08/2020, 14:07
Juntada
21/08/2020, 16:53
Juntada
05/08/2020, 15:42
Juntada
21/07/2020, 16:19
Juntada
15/07/2020, 19:29
Juntada
14/07/2020, 21:04
Remessa à Turma de Recursos
03/07/2020, 12:15
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
03/07/2020, 12:14
Juntada de contrarrazões - Nº Protocolo: WJMJ.20.40684197-7Tipo da Petição: Contrarrazões de ApelaçãoData: 25/05/2020 15:25
25/05/2020, 15:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0119/2020Data da Disponibilização: 15/04/2020Data da Publicação: 16/04/2020Número do Diário: 3025Página: 342 e ss.
15/04/2020, 01:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0119/2020Teor do ato: Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado.Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
08/04/2020, 14:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado.
30/03/2020, 15:05
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WJMJ.20.40302772-1Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 03/03/2020 20:21
03/03/2020, 20:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0027/2020Data da Disponibilização: 07/02/2020Data da Publicação: 11/02/2020Número do Diário: 2981Página: 402/441
12/02/2020, 13:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0027/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 210/215: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, através dos quais pede a modificação da sentença proferida às fls. 201/205. Recebo o recurso interposto, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que não se verificam no caso em exame. De acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
05/02/2020, 11:06
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fls. 210/215: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, através dos quais pede a modificação da sentença proferida às fls. 201/205. Recebo o recurso interposto, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que não se verificam no caso em exame. De acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.
13/01/2020, 14:06
Conclusos para despacho
09/01/2020, 18:05
Conclusos para despacho
08/01/2020, 14:30
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.19.41735097-8Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 06/11/2019 11:18
06/11/2019, 11:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0588/2019Data da Disponibilização: 30/10/2019Data da Publicação: 31/10/2019Número do Diário: 2923Página: 1177/1207
30/10/2019, 12:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0588/2019Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c.c. danos morais, ajuizada por REDE CHECK SERVIÇOS LTDA em face de UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA. Relata que, em função de sua atividade, possui a necessidade de um serviço de tecnologia para armazenamento e transmissão de dados. Para tal, contratou os serviços da ré. Entretanto, em 22/11/2017, a ré perdeu o banco de dados da autora após falhas interna e, quando solicitada a apresentação do backup dos dados, informou que o serviço de backup não estava ativo. Tendo em vista os prejuízos de recuperação de dados, coleta e redigitalização de informações, requer seja a ré condenada no pagamento de danos morais e materiais. Juntou documentos às fls. 13/15 e 25/83 Determinou-se emenda à inicial para a juntada do contrato que comprova a relação entre as partes, bem como a adequação do valor da causa e recolhimento de custas complementares. Emenda às fls. 86/87. Juntou documentos às fls. 92/98. Contestação às fls. 117/155. Refuta a responsabilidade pela perda de dados, visto que a responsabilidade pela administração do servidor é exclusivamente da autora. Ao tentar recuperar o banco de dados armazenado, a UOL DIVEO notou que o serviço de backup não estava ativo para a autora, pois, durante anos, esta se quedou inerte acerca das informações requisitadas, necessárias para a ativação do serviço. Dessa forma, a falha na restauração do sistema foi decorrente da má administração da Rede Check. Pugna pela improcedência. Juntou documentos às fls. 156/188. Réplica às fls. 192/195. Indicação de provas por parte da ré às fls. 196/200. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, não havendo questões de fato controvertidas, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, que objetivam apenas comprovar que a autora foi a responsável pela perda da sua base de dados, o que é, conforme será mais bem delimitado abaixo, irrelevante ao julgame
23/10/2019, 11:54
Sentença - SAJ - Julgada Procedente a Ação - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c.c. danos morais, ajuizada por REDE CHECK SERVIÇOS LTDA em face de UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA. Relata que, em função de sua atividade, possui a necessidade de um serviço de tecnologia para armazenamento e transmissão de dados. Para tal, contratou os serviços da ré. Entretanto, em 22/11/2017, a ré perdeu o banco de dados da autora após falhas interna e, quando solicitada a apresentação do backup dos dados, informou que o serviço de backup não estava ativo. Tendo em vista os prejuízos de recuperação de dados, coleta e redigitalização de informações, requer seja a ré condenada no pagamento de danos morais e materiais. Juntou documentos às fls. 13/15 e 25/83 Determinou-se emenda à inicial para a juntada do contrato que comprova a relação entre as partes, bem como a adequação do valor da causa e recolhimento de custas complementares. Emenda às fls. 86/87. Juntou documentos às fls. 92/98. Contestação às fls. 117/155. Refuta a responsabilidade pela perda de dados, visto que a responsabilidade pela administração do servidor é exclusivamente da autora. Ao tentar recuperar o banco de dados armazenado, a UOL DIVEO notou que o serviço de backup não estava ativo para a autora, pois, durante anos, esta se quedou inerte acerca das informações requisitadas, necessárias para a ativação do serviço. Dessa forma, a falha na restauração do sistema foi decorrente da má administração da Rede Check. Pugna pela improcedência. Juntou documentos às fls. 156/188. Réplica às fls. 192/195. Indicação de provas por parte da ré às fls. 196/200. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, não havendo questões de fato controvertidas, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, que objetivam apenas comprovar que a autora foi a responsável pela perda da sua base de dados, o que é, conforme será mais bem delimitado abaixo, irrelevante ao julgamento da presente dema
08/10/2019, 14:45
Conclusos para sentença
27/09/2019, 15:30
Conclusos para despacho
26/09/2019, 16:16
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
28/07/2019, 07:02
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.19.41039957-2Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 16/07/2019 21:24
16/07/2019, 21:30
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WJMJ.19.41017246-2Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 12/07/2019 16:59
12/07/2019, 17:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0386/2019Data da Disponibilização: 18/06/2019Data da Publicação: 19/06/2019Número do Diário: 2832Página: 207/220
18/06/2019, 16:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0386/2019Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a contestação apresentada, em 15 dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes eventuais provas, justificando os requerimentos. Eventuais indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. Deverão as partes apresentar eventuais documentos pendentes de juntada no prazo assinalado, sob pena de preclusão. Fica desde já indeferido eventual requerimento de dilação de prazo ou suspensão do processo, ressalvadas as hipóteses do art. 265 do CPC, que deverão estar documentalmente demonstradas. Deverão as partes dizer, também, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
10/06/2019, 17:07
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a contestação apresentada, em 15 dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes eventuais provas, justificando os requerimentos. Eventuais indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. Deverão as partes apresentar eventuais documentos pendentes de juntada no prazo assinalado, sob pena de preclusão. Fica desde já indeferido eventual requerimento de dilação de prazo ou suspensão do processo, ressalvadas as hipóteses do art. 265 do CPC, que deverão estar documentalmente demonstradas. Deverão as partes dizer, também, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
29/05/2019, 15:23
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.19.40504807-4Tipo da Petição: ContestaçãoData: 11/04/2019 17:01
11/04/2019, 17:11
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
21/03/2019, 09:41
Juntada de mandado
21/03/2019, 09:41
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
10/03/2019, 14:29
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 100.2019/014770-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2019 Local: Oficial de justiça - LOURIVAL GOMES CAVALCANTE JUNIOR
02/03/2019, 10:29
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Para expedir mandado.
02/03/2019, 10:18
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
27/01/2019, 17:03
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
29/12/2018, 01:02
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
18/11/2018, 03:07
Juntada - SAJ - Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.18.41499370-2Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo EndereçoData: 06/11/2018 11:19
06/11/2018, 11:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0627/2018Data da Disponibilização: 31/10/2018Data da Publicação: 01/11/2018Número do Diário: 2691Página: 269/292
01/11/2018, 10:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0627/2018Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em 10 dias, quanto ao AR negativo.Advogados(s): Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
29/10/2018, 12:52
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o requerente, em 10 dias, quanto ao AR negativo.
25/10/2018, 23:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0505/2018Data da Disponibilização: 13/09/2018Data da Publicação: 14/09/2018Número do Diário: 2658Página: 285/311
13/09/2018, 12:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0505/2018Teor do ato: Vistos. Fls. 86/87: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa (R$ 887.344,79). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados). Cite(m)-se a (s) pessoa(s) acima qualificada(s), com os benefícios do art. 212, §2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, §3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
03/09/2018, 12:00
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AR866511134TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Uol Diveo S.A.
02/09/2018, 22:19
Juntada
02/09/2018, 22:19
Conclusos para despacho
23/08/2018, 17:59
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
23/08/2018, 17:31
Decisão - SAJ - Vistos. Fls. 86/87: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa (R$ 887.344,79). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados). Cite(m)-se a (s) pessoa(s) acima qualificada(s), com os benefícios do art. 212, §2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, §3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
23/08/2018, 17:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0336/2018Data da Disponibilização: 27/06/2018Data da Publicação: 28/06/2018Número do Diário: 2604Página: 411/427
28/06/2018, 10:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0336/2018Teor do ato: Emende a autora a petição inicial, de modo a apontar o valor pretendido a título de danos morais, adequando o valor da causa, de modo a refletir a somatória dos pedidos, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, recolha as custas iniciais complementares. Ainda, traga a autora o contrato firmado com a Dualtec, que foi incorporada pela ré, comprovando a relação existente entre as partes e as obrigações assumidas pelas contratantes. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.Advogados(s): Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB 344301/SP)
25/06/2018, 15:46
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.18.40758135-6Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 18/06/2018 15:39
18/06/2018, 15:50
Conclusos para despacho
14/06/2018, 13:21
Determinada a emenda à inicial - Emende a autora a petição inicial, de modo a apontar o valor pretendido a título de danos morais, adequando o valor da causa, de modo a refletir a somatória dos pedidos, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, recolha as custas iniciais complementares. Ainda, traga a autora o contrato firmado com a Dualtec, que foi incorporada pela ré, comprovando a relação existente entre as partes e as obrigações assumidas pelas contratantes. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.