Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760481/SP (2024/0373309-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALINE BEATRIZ SIMPLICIO PAES
ADVOGADOS: TERTULIANO PAULO - SP121530
APARECIDO VALENTIM IURCONVITE - SP121620
AGRAVADO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE BEATRIZ SIMPLÍCIO PAES em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais Consórcio para aquisição de imóvel Sentença de improcedência Recurso da autora. PRELIMINARES Sentença não se afigura nula por cerceamento de defesa ou falta de fundamentação Adequada exposição das razões fáticas e jurídicas que sustentam a conclusão proferida Pretensa análise diversa da prova contida nos autos não traduz vício do julgado. CONSÓRCIO Relação negocial regida pela CDC Ausência, todavia, de verossimilhança nas alegações da autora acerca de vício do consentimento para a contratação, mediante propaganda enganosa Instrumento contratual com informações claras, expressamente afastando a possibilidade de contemplação antecipada Informação corroborada pela autora em atendimento telefônico posterior Ausência de indicativos de oferta diversa Restituição dos valores ao consorciado desistente na forma da lei e do contrato, e não imediata ou integral Ausência de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória. Recurso não provido.” (fl. 632) A parte aponta ofensa aos arts. 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15. Defende que a retenção integral da taxa de administração do consórcio, diante do pedido precoce de exclusão do consorciado, caracteriza enriquecimento sem causa. Aduz que "É ilegal impor ao consorciado o pagamento de taxa de administração futura, atribuindo a este um ônus por um serviço não prestado, sob pena de locupletamento da administradora, já que também cobrará a taxa de administração do novo consorciado que comporá o grupo.". Explica que a retenção da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no consórcio. Requer, então, a determinação da restituição proporcional da taxa de administração, conforme o período de permanência no grupo e a revisão da distribuição da sucumbência. Contrarrazões às fls. 727/738. É o relatório. Na origem, o eg. TJSP rejeitou o pedido de devolução da taxa de administração do consórcio, ante a desistência prematura do consorciado, nestes termos: “É de responsabilidade do contratante a leitura integral dos termos do contrato, que acompanham as propostas de adesão. A autora assinou as propostas, onde declarou ter conhecimento desses termos, e não comprovou justo motivo para o desconhecimento ou a má-fé do credor, a caracterizar vício do consentimento. Desta forma, o pedido de devolução imediata da quantia paga não merece provimento, tampouco os pedidos indenizatórios consectários. Entendimento diverso provocaria vantagem à autora em face aos demais consorciados, que escolheram permanecer no grupo e poderão ser contemplados apenas ao final.” (fl. 642) O acórdão deve ser mantido. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em situações como esta, “O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração” (AgInt no REsp n. 2.036.562/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.); “Consórcio. Desistência. Devolução importâncias pagas. A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente a taxa de administração e prêmio de seguro. Incluirá, entretanto, a destinada ao fundo de reserva” (REsp n. 171.294/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/3/2000, DJ de 25/9/2000, p. 98.). Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida para 12% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO