Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720993/SP (2024/0300448-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
MARIANA PINTO SANTOS - CE046739
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE - CE032320
AGRAVADO: GLEYCE VIANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
FÁBIO HENRIQUE PEJON - SP246993
SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR - SP407677
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: “Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Sentença de procedência Insurgência da ré Autora que possui quadro de dor pélvica crônica, menorragia e endometriose profunda de grau avançado Necessidade de tratamento cirúrgico por via laparoscópica assistida por robótica Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese Dever de observar a boa-fé objetiva Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato Pertinência ou eficácia do método terapêutico prescrito que não foi objeto de insurgência Equilíbrio financeiro do contrato não pode se sobrepor ao direito à saúde da autora Abusividade da negativa de cobertura Tratamento que, em regra, deve ser realizado junto à rede credenciada do plano Hipótese em que a operadora deixou de indicar estabelecimento credenciado apto a atender às especificidades do caso Determinação excepcional de custeio integral da cirurgia no hospital particular de livre escolha da beneficiária Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.” (fl. 1.032) A recorrente diz que o Tribunal de Justiça violou o art. 12 da Lei n. 9.656/98, ao condenar a operadora do plano de saúde ao custeio de tratamento fora da rede credenciada, sem que se cuidasse de tratamento emergencial. Contrarrazões às fls. 1.059/1.074. É o relatório. O eg. TJSP atestou que, em regra, a operadora do plano de saúde não pode ser obrigada a custear tratamento médico fora da rede credenciada. Contudo, destacou que, no caso, a operadora foi intimada para indicar hospital adequado à realização da cirurgia da autora, mas quedou-se inerte, veja-se: “(...) a apelante deixou de indicar hospital credenciado dotado da infraestrutura necessária para a realização da cirurgia, limitando-se a alegar que a rede da operadora seria apta a fornecer todos os atendimentos de que a paciente necessitaria.” (fl. 1.039) O acórdão deve ser mantido. Na forma da jurisprudência do STJ, “o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento” (AgInt no AREsp n. 2.488.074/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.). Na espécie, considerando que a operadora deixou de indicar hospital adequado para realizar a cirurgia postulada pela autora, a situação equipara-se à inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. No mesmo sentido: “Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida de 12% para 13% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO