Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6113/PE (2024/0067467-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: JOSE MANOEL MACEDO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MELO SILVA SALES - PE016707
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARIA CLAUDIA CORDEIRO PALHARES
CORRÉU: ADELSON BORGES
CORRÉU: RENATA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de de revisão criminal ajuizada por JOSE MANOEL MACEDO, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 1.927.267/PE, pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Na presente ação, a defesa do revisionando sustenta que a decisão condenatório não foi fundamentada adequadamente, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que gera nulidade absoluta. Contesta a dosimetria da pena, afirmando que o juiz não justificou o aumento da pena-base, utilizando elementos próprios do tipo penal como circunstâncias desfavoráveis, o que configuraria indevido bis in idem. Além disso, alega que não houve exame de corpo de delito, essencial para comprovar a materialidade do crime, citando jurisprudência que reforça a necessidade de tal exame. Por fim, requer a revisão da pena para o mínimo legal. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Além disso, o art. 240 do Regimento Interno deste eg. STJ prevê que: "No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada". Portanto, do exame dos normativos acima, depreende-se que, para que haja análise do pleito revisional, é necessário o julgamento de mérito por parte desta Corte Superior, quando do exame da controvérsia. Além disso, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal, no âmbito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados. 2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.822/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Hipótese em que o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Manifesta incompetência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 4.623/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. III - Não há como se analisar a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, ante a inexistência das informações necessárias acerca de eventuais causas de interrupção, devendo tal pedido ser dirigido à instância a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.) No caso concreto, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial n. 1.927.267/PE, interposto pelo ora revisionando contra a condenação que busca rescindir, sequer foi conhecido por esta Corte, diante do óbice da Súmula n. 182/STJ (fl. 3133). Nesse contexto, tendo em vista que não houve manifestação de mérito por parte deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial, sobre a controvérsia dos autos, mostra-se incabível a análise do pedido revisional por esta Corte. Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)