Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197796/PE (2025/0050293-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE FERREIRA ANISIO
ADVOGADO: TANIA BARROSO GONDIM COUTINHO - PE045681
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ELETRICISTA. LEITURISTA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EMPRESA LIQUIDADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a: a) averbar como tempo de serviço comum o período de 23/10/1986 a 08/06/1987; b) reconhecer e averbar o tempo especial desenvolvido nos períodos de 01/04/1993 a 07/08/2000, 01/07/2006 a 31/03/2008, 02/06/2008 a 31/08/2009 e 23/07/2013 a 31/03/2019; c) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo pagar as diferenças daí resultantes a partir de 24.03.2020 (DER). Houve sucumbência recíproca, sendo fixados honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC), com exigibilidade suspensa para o particular em razão do deferimento do pedido de benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou o INSS que: 1) o processo deveria ser suspenso em razão da pendência de julgamento do RE 1.368.225/RS; 2) jamais existiu previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário; 3) a EC 103/19 suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201, de modo que não haveria mais fundamento constitucional para autorizar o reconhecimento da especialidade para atividades perigosas; 4) o autor era "eletricista de manutenção", sendo demandado em diversos setores da empresa, sempre que necessária a manutenção, instalação ou reparo de algum equipamento. Assim, não seria possível presumir que havia exposição permanente a altas tensões, pois não seria possível concluir que estivesse habitualmente em sistemas elétricos de potência, até mesmo pela diversidade de tarefas que lhe competia; 5) caberia ao autor apresentar a prova da exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts; 6) o simples recebimento do adicional de periculosidade não seria pressuposto para que fosse reconhecido o exercício da atividade de natureza especial pelo trabalhador; 7) não seria possível a utilização de laudo por prova emprestada, pois se trata de uma condição provada caso a caso; 8) não seria possível a realização de perícia técnica sem o conhecimento das exatas condições em que o labor ocorreu, inclusive o cargo exercido, não se justificando a sua realização; 9) períodos posteriores a 13/11/2019: vedada a conversão de tempo especial em comum (art. 25, §2º, EC 103/2019 c/c art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99); 10) impossível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP; 11) não seria possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade. 3. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar se os períodos de 01/04/1993 a 07/08/2000, 01/07/2006 a 31/03/2008, 02/06/2008 a 31/08/2009 e 23/07/2013 a 31/03/2019, devem ser considerados como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por exposição ao agente nocivo eletricidade. 4. Não deve ser conhecido o pedido de suspensão processual até a apreciação do mérito pelo STF do RE 1.368.225/SP, por ser matéria estranha aos autos, já que, naquele, discute-se " leading case à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, §,1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019" enquanto no presente caso, o autor laborou na função de. Tampouco se conhece das alegaçõeseletricista de que "o simples recebimento do adicional de periculosidade não é pressuposto para que seja reconhecido o exercício da atividade de natureza especial pelo trabalhador", "não é possível a realização de perícia técnica sem se saber as exatas condições em que o labor ocorreu, inclusive o cargo exercido, não se justificando a sua realização, como ocorre igualmente quanto ao pedido de prova testemunhal, em razão de que a periculosidade da função não pode ser demonstrada por esse meio probatório, tampouco as tarefas exercidas ou demais particularidades, já que a oitiva de testemunhas não possuiria o aspecto técnico-documental necessário"; "vedada a conversão de tempo especial em comum de períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 25, §2º, EC 103/2019 c/c art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99)"; "impossível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP"; "não seria possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade", pois se tratam de temas alheios à discussão presente nos autos. 5. Quanto à eletricidade, cumpre destacar que, até 05/03/1997, quando constatada com tensões superiores a 250 volts, era classificada como agente perigoso previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. A partir daí, embora o Decreto n. 2.172/97 não tenha incluído as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto n. 53.831/64, é possível que o tempo trabalhado com exposição ao agente eletricidade seja reconhecido como especial. Isso porque o rol de atividades e agentes relacionados na legislação é meramente exemplificativo. É assente a jurisprudência no sentido de que o equipamento de proteção individual (EPI) considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição habitual a eletricidade de tensões superiores a 250 volts. O risco de morte é notório, devido ao contato com energia de tensões elevadas, motivo pelo qual a periculosidade, nessa situação, é reconhecida (PROCESSO 0802588-56.2021.4.05.8302, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 23/03/2023; PROCESSO 0801830-02.2020.4.05.8500, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 15/12/2022). Quanto ao ponto, o STJ firmou o entendimento no Tema 534, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se discutiu a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, como atividade especial, que " As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho (art. 57, § 3º, da Leiseja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais 8.213/1991)." Explanou, ainda, que " É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição ". aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais 6. No caso, de 01/04/1993 a 07/08/2000 o autor, ora recorrido, trabalhou no cargo de leiturista na então Companhia Energética de Pernambuco - CELPE. Embora tenha iniciado o vínculo com esta empresa como ajudante geral, em 1989, verifica-se, nas anotações da CTPS, que a partir de 01/04/1993 passou a assumir o cargo de leiturista (id. 4058300.27239432, pág, 21). Segundo a profissiografia contida no PPP (id. 4058300.27239465), dentre as atividades exercidas estavam " efetuar leitura de consumo de medidores de alta e baixa tensão (...) averiguar, registrar e informar irregularidades encontradas nas (...)". Ainda segundo o documento técnico, regularmente preenchido, a atividade deinstalações elétricas leiturista demandava exposição ao risco de eletricidade, com tensão acima de 250 volts, tendo o empregado desenvolvido a referida função de modo habitual e permanente. Registre-se, por oportuno, que o simples fato de serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante do PPP anexado aos autos, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Quanto ao período de 23/07/2013 a 31/03/2019, observa-se o registro do vínculo laboral na CTPS com a empresa Eficaz Energia e Serviços LTDA, no cargo de eletricista. Para fins de comprovação das atividades exercidas foi emitido perfil profissiográfico (id. 4058300.27751231), o qual informa que naquela atividade o trabalhador estava exposto, de forma habitual e permanente, ao risco de eletricidade, por contato acima de 250V. Dentre as atividade exercidas constam: corte de energia elétrica, religação, ligação nova, inspeção de fraude (...). 7. Já em relação ao vínculos de 01/07/2006 a 31/03/2008 e 02/06/2008 a 31/08/2009, verifica-se, pelos registros da CPTS, que o ora recorrido laborou, como leiturista, respectivamente, nas empresas LOGISTECH - Serviços de Energia Elétrica LDDA. - e ENGELÉTRICA - Serviços Especializados de Engenharia LTDA. Para fins de comprovação dos referidos vínculos, o recorrido ressaltou que não foi possível a realização do perfil profissiográfico previdenciário porque as referidas empresas encontram-se inativas, conforme comprovantes (ids. 4058300.27239470 e 4058300.27239476), e que não haveria mais qualquer setor da empresa disponível para que pudesse solicitar o PPP e o LTCAT. Para tanto, requereu o reconhecimento do PPP produzido pela CELPE, quando da sua atividade de leiturista naquela empresa (1993 a 2000), uma vez que esse documento retrataria a mesma função de leiturista exercida nessas empresas, que agora estão inativas, as quais, inclusive, seriam prestadoras de serviço da própria Companhia Elétrica de Pernambuco. Juntou, ainda, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (id. 4058300.27239465, págs. 4 e 5), emitido pela CELPE em 28/11/2019, e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, no qual são descritos os riscos da atividade de leiturista exercida pelo recorrido, especificamente quanto à sua exposição às " ", com risco departes integrantes da rede elétrica eletricidade acima de 250 volts. Neste concernente, observa-se que o juízo sentenciante reconheceu os períodos das empresas inativas com base no PPP produzido pela CELPE, considerando entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça da utilização de prova emprestada por similaridade quando impossível a realização da perícia no próprio ambiente de trabalho. 8. É possível a utilização de prova emprestada por similaridade, na tentativa de caracterizar a atividade especial, nos casos de não ser possível a coleta de dados no local trabalho, o que restou demonstrado no presente caso, haja vista que as empresas não mais se encontram em atividade. Precedentes: PROCESSO: 08029166420224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024. Desta forma, do que consta nos autos, tem-se que o autor/recorrido esteve exposto à eletricidade em tensão superior a 250V de modo habitual e permanente, sem que houvesse EPI eficaz na situação elencada nos autos, devendo ser mantido o reconhecimento como especial dos intervalos, na forma da sentença ora vergastada. 9. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC.24082015264300300000046325679Processo: 0813473-67.2023.4.05.8300Assinado eletronicamente por: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO - MagistradoData e hora da assinatura: 31/08/2024 21:49:08Identificador: 4050000.46233807Para conferência da autenticidade do documento: https://pje. trf5. jus. br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView. seam(e-STJ Fl.399) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 1.022, por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o acórdão recorrido não abordou a tese de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal ao art. 57, §§ 3º e 4º, e do art. 58, caput e §1º, ambos da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 9.032/1995 e regulamentados pelo art. 62,caput, e §§ 1º e 2º e art. 66 do Decreto 2.172/1997 e, após sua revogação, pelo art. 64, §§ 1º e 2º e art. 68 do Decreto 3.048/1999. No mérito, aponta distinção em relação ao Tema n. 534 dos recursos repetitivos, destacando não se tratar de discutir exemplificatividade do rol de agente nocivos. Aduz que somente se justifica a contagem diferenciada de tempo de serviço na hipótese de desgaste comprovadamente maior da saúde do trabalhador, circunstância não verificada no caso concreto, uma vez que a exposição é apenas a risco potencial, não havendo prejuízo imediato à saúde. Indica violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de desempenho da atividade de risco em razão do agente eletricidade. Argumenta, ainda, com base no fim do enquadramento por categoria profissional ou por periculosidade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO