Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952381/SP (2024/0384816-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RONALDO MOREIRA
ADVOGADO: RONALDO MOREIRA - SP290347
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JAIRO RAMOS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de JAIRO RAMOS DOS SANTOS em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 52-76). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tal como previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP (e-STJ, fls. 29-31). Pretende o impetrante, em síntese, o redimensionamento da pena pelo reconhecimento da desproporcionalidade do aumento na primeira etapa da sua aplicação e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Após a manifestação do MPF no sentido do não conhecimento do habeas corpus, o impetrante apresentou peças complementares (e-STJ, fls. 50-76). É o relatório. Decido. Apesar da supressão da irregularidade do writ com acostamento da íntegra do acórdão impugnado, o presente mandamus não supera o juízo de conhecimento. De antemão, o impetrante informa não ter sido interposto recurso especial contra o acórdão impugnado e em consulta ao sítio do Tribunal de origem, observa-se que o este transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). 3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido. 2. Ausência de manifesta ilegalidade na dosimetria a ser sanada de ofício, considerando haver motivação idônea para exasperação da pena-base, especialmente por se tratar de réu com maus antecedentes, bem como evidenciada a existência das duas causas de aumento - concurso de agentes e uso de arma de fogo. Temas que devem ser impugnados e apreciados, com a devida amplitude, no instrumento processual adequado, a revisão criminal. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 416.703/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019.) Além disso, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sendo assim, passo a analisar a demanda, a fim de verificar a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Acerca da aplicação da pena, a Corte de origem assim se manifestou, na parte que importa mencionar (e-STJ, fls. 73-74): "Na lógica do modelo trifásico, observo que como bem indicadas as circunstâncias judiciais negativas sopesadas em detrimento do réu, as quais, somadas ao reconhecimento pelos jurados das duas qualificadoras do libelo, bem justificou o aumento da pena-base em 1/2: 'isto porque a violência empregada na execução do delito supera, em muito, a ordinária para os delitos semelhantes. Com efeito, a vítima foi alvejada por disparo de armamento de altíssimo potencial lesivo, somente utilizado por criminosos de periculosidade exacerbada, o que comprova a personalidade lesiva do executor. Somente tem acesso a arma de tamanho calibre aquele que tem sólido envolvimento com a estrutura marginal e que planejou o crime por longo período, o que comprova frieza e profunda agressividade. Não foi o crime ora julgado um homicídio eventual, foi arquitetado, pensado e repensado por executor experiente e perigoso, que se aliou a outros indivíduos igualmente perigosos, pelo que não pode ser equiparado àquele que, sem medir com tranquilidade as consequências do seu ato, pratica o mesmo núcleo do tipo. Mas não é só. Não cabe ao julgador ser ingênuo. As circunstâncias em que praticado o delito demonstram habilidade, característica intrínseca ao criminoso experiente, que deve ser submetido a intenso tratamento de recuperação antes de tornar ao convívio social. Como se não bastasse, a culpabilidade do acusado também merece ser considerada para a exasperação da reprimenda. Foi ele policial militar, o que demonstra que possui conhecimento maior que o homem médio sobre as consequências de seus atos, formação específica para contenção da violência e utilizou tal habilidade técnica para contribuir para a estrutura marginal que antes jurou combater. Por fim, sendo duas as qualificadoras, uma delas deve ser considerada na primeira para exasperação da reprimenda. Na segunda e terceira fases, ausentes agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em dezoito anos de reclusão.' ls. 1904/1905). Incensurável O raciocínio, ora mantido, pelos fatores declinados: considerou-se a 'vita anteacta' do réu, seu retrospecto como ex-policial, periciado no emprego de armamentos (aqui tendo sido utilizado um de especial poder vulnerante), bem como a forma de execução do delito, levado a cabo após largo período de observação da rotina da vítima (o que, inclusive, é congruente com a qualificadora objetiva prevista no artigo 121, § 2o, IV, do Código Penal), bem como a personalidade, distorcida pelo menoscabo aos valores fundamentais tutelados juridicamente, tendo o réu convertido a litigiosidade social em mercancia, e a eliminação da vida alheia em negócio. Não havendo outras circunstâncias técnicas a serem sopesadas (pelo que se dessume do caso, a condenação de fls. 1722/1727 ainda se encontra pendente), a pena definitiva refletiu a inicial" Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No presente caso, ao contrário do que alega o impetrante, foram valoradas negativamente três vetoriais do art. 59 do CP (culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade). Por isso, considerada a pena mínima de 12 (doze) anos, não se mostra desproporcional o aumento de 02 (dois) anos - equivalente a 1/6 da pena mínima - para cada circunstância negativa, principalmente, como ocorreu na hipótese, diante da concreta fundamentação produzida pelo órgão julgador. Finalmente, diferentemente do delineado no precedente invocado pela defesa (HC 930.406/SP), o debate sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi travado pela Corte de origem, por isso não se pode aplicar aqui, a mesma conclusão lá adotada. Caso contrário, haveria inegável supressão de instância. Corroboram: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT SUPERADA. SUPERVENIENTE JUNTADA DO JULGADO FALTANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, ALTERAÇÃO DA REDUÇÃO APLICADA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 829.998/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em apreço, verifica-se que 1.352,85g de cocaína evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda basilar. 3. Ademais, o incremento da pena-base foi na fração de 1/6, mostrando-se razoável diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, inclusive, correspondendo a um dos critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte (fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas). 4. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 946.041/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS