Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 785172/PE (2022/0366490-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543
YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CHARLES XAVIER DE OLIVEIRA
CORRÉU: MELQUI ALMEIDA DA SILVA AZEVEDO
CORRÉU: JERONIMO DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: VANUZIA KESIA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: WELLINGTON ROSA DOS SANTOS
CORRÉU: ANACLETO FRANCISCO MARTINS DA SILVA
CORRÉU: MAGIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: PAULO ROGERIO GOMES
CORRÉU: CAMILA DO NASCIMENTO RODRIGUES
CORRÉU: JOSENIRA MOUZINHO TORRES
CORRÉU: RAYANNE KARLA DE FREITAS
CORRÉU: JONATHA DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: DIANIS MARIA DE BARROS
CORRÉU: WELLINGTON FABIO PEREIRA
CORRÉU: JANAINA DE SOUZA BARBOSA
CORRÉU: ANA CARMEM DE MOURA SOUZA
CORRÉU: EDRIANO RUBENS DE SOUZA
CORRÉU: ANA CLAUDIA ALVES DO NASCIMENTO
CORRÉU: MARCOS AURELIO VIEIRA DE MELO
CORRÉU: WILSON ROSA EDUARDO
CORRÉU: WANDERSON TEODORO DOS SANTOS
CORRÉU: IVALDO SANTOS MENEZES GUIMARAES
CORRÉU: RUI BASTOS DE ALMEIDA
CORRÉU: ANGELA BORGES CRUVINEL
CORRÉU: JOSE EDUARDO ROCHA DE LIMA
CORRÉU: ERISON FRANCISCO DO NASCIMENTO
CORRÉU: IGOR DE HOLANDA CAVALCANTI
CORRÉU: ROBERTO ROSA DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO JOSE DE SANTANA
CORRÉU: DJAIR FELICIANO DE SANTANA
CORRÉU: JOSÉ CICERO DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: LEANDRO ANTONIO DE MORAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de CHARLES XAVIER DE OLIVEIRA, impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido nos autos do HC n. 0012577-59.2022.8.17.9000, assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sendo cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e não restando evidenciada manifesta ilegalidade na decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico do paciente, tampouco nas decisões posteriores que deferiram a manutenção da medida, não há que se falar em nulidade, muito menos em constrangimento ilegal a ser sanado através do presente writ. 2. Ordem denegada. Decisão unânime. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas decretadas no decorrer na instrução criminal. Argumenta que as decisões que determinaram a quebra de sigilo apresentaram fundamentação padronizada, acarretando nulidade das provas colhidas. Requer a decretação da nulidade das decisões, com o desentranhamento das provas coletadas em decorrência delas, determinando-se ao juízo a prolação de nova decisão nos autos da ação penal n. 0010928- 48.2013.8.17.0990. Vieram informações (fls. fls. 2489-2512 e 2516-2524), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. fls. 2525-2537, opinando pelo não conhecimento do writ. Após novas manifestações do impetrante (fls. 2539-2541, 2542-2543, 2545-2546 e 2552-2553), foi determinada a atualização das informações (fls. 2554-2555), prestadas a fls. 2559-2600. É o relatório. DECIDO. A impetração não pode ser conhecida. Na espécie, são questionadas pelo writ as decisões de deferimento e prorrogação de interceptações telefônicas que ensejaram arcabouço probatório o qual serviu de substrato à condenação, que já se operou. Ora, a superveniência de sentença condenatória, que por sua própria natureza implica em análise exauriente e valoração (inclusive quanto à validade) do conjunto probatório, implica na modificação do título sobre o qual se sustenta a medida. Nessas circunstâncias, aponta a jurisprudência deste Sodalício no sentido do prejuízo à análise, inclusive, da nulidade, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo. A sede própria para a discussão da ocorrência ou não da nulidade vergastada, após a sentença condenatória, passou a ser o recurso de apelação, o qual, conforme as informações prestadas, se encontra pendente de julgamento. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO JURÍDICO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria objeto da impetração já sofreu alteração substancial no contexto jurídico e ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo. 2. O habeas corpus não pode promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP. 3. A nulidade perseguida na impetração foi devidamente analisada e afastada pelo magistrado singular ao fundamento de existência de justa causa para o ingresso no domicílio do agravante. 4. Em consonância com a regra da especialidade, a decisão condenatória deve ser examinada pelo Tribunal local, o que impede a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.415/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. [...] 3. Uma vez que a tese de nulidade probatória não chegou a ser apreciada pelo Tribunal a quo, revelando-se prematura a sua apreciação em habeas corpus por haver apelação pendente de julgamento na origem, não há como ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente provido para denegar o habeas corpus. (AgRg no HC n. 811.689/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreciação por esta Corte de questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro nesta instância pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 2. Estando pendente análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido ao longo do processo. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à alegação de nulidade. 4. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.195/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). Tal apreciação, evidentemente, deve se dar na profundidade que o momento processual atingido reclama - exauriente, no caso de feito sentenciado. Portanto, não pode ser conhecido o habeas corpus que busca impugnar decisões anteriores e pretende reflexos na condenação posterior. Nesse sentido, em meio impugnativo derivado da mesma ação penal, com os mesmos impetrantes e corréu como paciente, a Sexta Turma já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão de Tribunal estadual que não examinou o mérito da causa, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da instância superior e suprimir a jurisdição da inferior, em subversão à regular ordem de competências). 2. Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.170/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 26/09/2024) Entretanto, há matéria a ser tratada ex officio. Conforme se depreende das informações prestadas, o paciente teve proferida contra si a sentença condenatória em 02/05/2016 e seu recurso de apelação foi remetido ao Tribunal de Justiça local em 19/09/2019 (fl. 2561). Em informações de janeiro de 2025, ou seja, quase nove anos após a sentença condenatória, o juízo informou (fl. 2561): 11 – Destaque-se que sua defesa constituída à época fora intimada em edital publicado no DJE nº 114/2016, às fls. 2043/2044, sendo certificado o transito em julgado para alguns dos sentenciados, enquanto outros, como foi o caso do paciente, interpuseram o recurso de apelação, sendo os autos desmembrados e tombados sob o nº 0016993-59.2013.8.17.0990, remetidos à Colenda Corte em 19.09.2019. 12 – Ocorre que, considerando que, alguns dos advogados que interpuseram o Recurso de Apelação reservaram-se para apresentarem as razões perante a 4ª Câmara Criminal, porém, deixaram de atender à intimação, demonstrando-se inertes, os autos desmembrados foram devolvidos a este Juízo para que fossem procedidas as intimações dos sentenciados cujas defesas deixaram cumprir o mister. Sendo procedidas as intimações, inclusive através de expedição de Carta Precatória, ao que alguns advogados apresentaram as razões da apelação, enquanto que outros optaram por interpor habeas corpus, estando o feito desmembrado aguardando a apresentação das razões faltantes para dar-se seguimento a marcha processual. Ainda que se atribua às defesas ao menos parte da razão para a demora no processamento recursal, o prazo transcorrido é completamente injustificável, atentando frontalmente contra a garantia da razoável duração do processo. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, e concedo a ordem de ofício, exclusivamente para determinar o imediato processamento e julgamento das apelações interpostas, ainda que seja necessário desmembramento do feito e a intimação, em caso de inércia da defesa constituída, da Defensoria Pública para a apresentação das razões respectivas. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)