Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2413635/MA (2023/0242178-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALMICLEIA SODRE SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALMICLEIA SODRE SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 329-330): "DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA. ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, por parte da concessionária apelante, de fatura por consumo não registrado da apelada, bem como em torno da existência de danos morais indenizáveis oriundos de tal cobrança. 2. No caso, o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) deixa claro que a unidade consumidora foi encontrada com derivação antes da medição, saindo direto da rede, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. Logo, não havia vício no medidor em si, já que o desvio encontrado era anterior a ele. Dessarte, a não realização de perícia no caso em exame é justificada, já que não havia defeito a ser apurado no aparelho de medição. 3. A verificação da irregularidade deveria, efetivamente, no caso em exame, ser realizada por funcionários da empresa litigada, consoante o procedimento delineado no artigo 129 da Resolução nº 414/2010/ANEEL, já que a ela cabe compor o conjunto de evidências para caracterização de eventual irregularidade, inclusive com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (v. art. 129, §1º, I, da aludida resolução). 4. Quanto à aferição do valor da revisão, o método de cálculo foi baseado na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, na forma do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Na espécie, houve uma queda significativa dos valores de consumo a partir do início da irregularidade, com elevação após o procedimento de normalização, o que corrobora a conclusão de que houve consumo não registrado, do qual se beneficiou a recorrida, motivo pelo qual é adequada a cobrança aqui tratada. 5. Assim, diante das evidências constantes nos autos, não se vislumbra violação ao devido processo administrativo de apuração de irregularidade, na forma do Capítulo XI da Resolução nº 414/2010/ANEEL, ou erro na emissão da fatura impugnada, motivo pelo qual não está presente o direito invocado na inicial. Em decorrência disso, não havendo atuação ilícita da empresa recorrida, não há débito a ser cancelado ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se concede provimento." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência (fls. 378-407). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional / estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, e 14 do CDC, ao validar a cobrança de valores decorrentes de suposto consumo não registrado sem a devida comprovação da responsabilidade da consumidora. Alega que a concessionária não realizou o procedimento administrativo de apuração nos termos da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, tampouco demonstrou que a recorrente tenha sido responsável pela irregularidade. Afirma que a decisão contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte ao permitir a imputação unilateral do débito ao consumidor sem a inversão do ônus da prova. Pugna pela reforma do acórdão para restabelecer a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança e concedeu indenização por danos morais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 426-439). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 442-445), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 458-467). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF. Entretanto, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, cabendo relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ,o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS