Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 899719/SP (2024/0095239-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: IGOR BERTOLI TUPY
ADVOGADO: IGOR BERTOLI TUPY - SP243483
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO VITOR CORREA DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL ANTONIO
CORRÉU: CAIO FERNANDO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JOÃO VITOR CORREA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501079-20.2022.8.26.0599. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões da impetração, a defesa pretende a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com os consectários na aplicação da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 67-70). Decido. I. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019). II. O caso dos autos Na sentença condenatória, a minorante deixou de ser aplicada pelas seguintes razões (fl. 23): Não obstante sua primariedade, a prova coligida evidenciou que o acusado vinha fornecendo, reiteradamente, grandes quantidades de entorpecentes à Rafael, à ponto de o usuário comprometer parte da herança que havia recebido para pagar as drogas que adquiria, o que denota que João não é traficante meramente ocasional, mas, ao contrário, está envolvido com a atividade criminosa. A Corte estadual negou provimento à apelação interposta e manteve a decisão recorrida nos seus exatos termos, pelos seguintes fundamentos (fls. 38-39): Na terceira fase, em que pese a primariedade do réu (fl. 77), correto o afastamento da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto demonstrado nos autos que João não era neófito no comércio espúrio, tendo em vista que fornecia há muito tempo, drogas a Rafael, o qual comprometeu a herança que recebeu para pagar as dívidas de drogas contraídas com o apelante, chegando ao montante de R$ 34.000,00 e venderia um imóvel para quitá-las, a demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. No mais, considerando o quantum da pena imposta, a lesividade do entorpecente apreendido (crack) e a longeva dedicação do apelante ao tráfico de drogas, às quais se agrega a fundamentação exposta para a não aplicação do § 4.º do art. 33 da Lei Antidrogas, recomendam a manutenção do regime inicial fechado, tal como fixado na r. sentença. Segundo se depreende dos autos, os acusados João, Caio e Rafael estavam em um veículo automotor quando foram abordados pelos policiais militares em patrulhamento, após tentativa de fuga. Durante a abordagem, os policiais localizaram porções de crack e documentos relacionados à venda de um imóvel de propriedade de Rafael. Na oportunidade, Rafael assumiu a propriedade das drogas e afirmou que venderia o imóvel ao acusado João a título de dação em pagamento de dívida decorrente de inúmeras transações anteriores de venda de drogas, que alcançaram o montante de R$ 34.000,00. Conforme se extrai da sentença e do acórdão impugnado, em juízo, além dos acusados e dos policiais, foi ouvida a testemunha Roberto, que relatou que havia apresentado proposta de compra da casa por R$ 50.000,00 (mesmo valor que seria pago pelo corréu), que, porém, foi rejeitada por Rafael, por já ter vendido a casa para João, de modo que a compra da casa deveria ser feita mediante pagamento diretamente a João. Nenhum pagamento de João a Rafael pela casa ficou comprovado nos autos. Assim, para as instâncias ordinárias, a ocorrência de inúmeras vendas de droga de João a Rafael, que levaram à formação de vultoso débito e à dação em pagamento de um imóvel para o seu adimplemento, caracterizou dedicação habitual a atividades criminosas. A esse respeito, extrai-se da sentença (fls. 20-21): Nesse contexto, ficou devidamente demonstrado que a droga apreendida no veículo pertencia ao corréu Rafael e se destinava a seu consumo próprio, bem como que lhe foi fornecida pelo corréu João. Ora, Rafael contou, com riqueza de detalhes, que é dependente químico e que João vinha lhe fornecendo entorpecentes, até que a dívida atingiu tamanho montante que faria o pagamento através da venda de uma casa. Seu relato encontra respaldo no depoimento dos policiais militares que fizeram a abordagem e no depoimento da testemunha Roberto, bem como na documentação apreendida no veículo. A versão apresentada por João, ao contrário, ficou isolada no contexto probatório. Com efeito, ele sustentou que teria adiantado R$ 10.000,00 para Rafael para a compra da casa, ficando de pagar os R$ 50.000,00 restantes depois que revendesse a casa. Porém, não apresentou qualquer documento comprobatório do alegado pagamento. Ademais, Roberto informou que já tinha oferecido R$ 50.000,00 para Rafael para a compra da casa e ele não aceitou, o que reforça a assertiva de Rafael no sentido de que devia dinheiro para João. Verifico, portanto, que a minorante deixou de ser aplicada em razão do contexto da apreensão das drogas, juntamente com documentação relacionada à venda de imóvel a João, e da hipótese explicativa fornecida pelo corréu Rafael, corroborada pelo depoimento da testemunha Roberto. É dizer, a versão do corréu, apresentada em delegacia de polícia e reiterada em juízo sob o crivo do contraditório, não ficou isolada, pois foi corroborada pela apreensão da documentação relacionada à transação imobiliária, juntamente com a droga, bem como pelo depoimento da testemunha Roberto e pela não comprovação de pagamento de quaisquer valores de João a Rafael. Tais elementos, fundamentadamente sopesados pelas instâncias ordinárias, levaram à conclusão de prévia realização de inúmeras transações de droga entre os acusados João e Rafael. Assim, porque foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o réu. Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ