Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695467/SP (2024/0263109-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333
JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453
AGRAVADO: ANADEGI MARTINS SILVA DOMICIANO
AGRAVADO: ANDREIA SATOMI ARIMURA
AGRAVADO: KATIA REGINA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIA SASSO SIGALLA
AGRAVADO: SILVIA REGINA ANDRADE
ADVOGADO: GIULIANO PRETINI BELLINATTI - SP248497
INTERESSADO: ADAUTO SEBASTIAO BOMBINI JUNIOR
INTERESSADO: ENILDA APARECIDA BERTAGLIA ESCUDERO
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA TIENE
INTERESSADO: MITIYO BEPPU DIAS
INTERESSADO: ROSELI MARIA COTRIM
INTERESSADO: SERGIO LOPES
INTERESSADO: UMBERTO NEVES DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 853): APELAÇÃO. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Pretensão de declaração do vínculo associativo dos autores perante à instituição ré, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de associados e dependentes, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, observada a cota parte da empresa patrocinadora, conforme regras estatutárias aplicáveis a empregados aposentados. Inconformismo. Preliminares. Não acolhimento. Mérito. Acolhimento. Autores que foram excluídos do quadro de associados após reforma estatutária, ocasião em que passaram à condição de meros beneficiários. Situação, contudo, em que os autores já eram aposentados na ocasião da demissão sem justa causa, havendo norma expressa no estatuto prevendo a manutenção da condição do associado aposentado que se desliga do Banco. Ausência de disposição expressa de que a aposentadoria deve ser concomitante à demissão para manutenção da qualidade de associado. Valor do benefício calculado com base nos proventos recebidos da previdência social, nos termos do artigo 17, incisos I e IV, “b” e “c” do Estatuto Social. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO, para julgar procedentes os pedidos deduzidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 903-909). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos art. 489, §1º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais para a solução da controvérsia. Aduz, no mérito, ofensa aos artigos 54, II, 59, II, 422, 166, 171 do CC, 492 do CPC e 31 da Lei n. 9.656/98, por entender que o acórdão recorrido violou a boa-fé objetiva e o princípio da pacta sunt servanda ao reconhecer o direito dos recorridos de permanecerem como associados da CABESP após a demissão sem justa causa, contrariando as disposições do Estatuto Social da CABESP, que exigem o pedido de demissão concomitante à aposentadoria para manutenção da condição de associado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a recorrente requer que seja aplicada a regra de custeio prevista no artigo 31 da Lei n. 9.656/1998, para que os recorridos arquem com a integralidade do valor da mensalidade do plano de saúde. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 912). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 913-916), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 942-952). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Inexistência de omissão ou contradição. Inicialmente, não há falar em ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 828): No caso concreto, vê-se que os requerentes se aposentaram e continuaram trabalhando junto ao ex-empregador, o Banco Santander. Somente depois vieram a ser demitidos, sem justa causa, prevalecendo na hipótese, para além do invocado artigo, o quanto deliberado pela Diretoria, em 11.03.2013 (Ata 1908), que indicou a adequação dos seus procedimentos à RN 279 da ANS, trazendo em seu bojo a informação de que o empregado que estiver aposentado no momento do desligamento será enquadrado da seguinte forma: (...) b) se desligado sem justa causa e comprovar a condição de aposentado junto à Previdência no momento do desligamento: mantém sua condição de associado e passa a pagar também os 2,5% sobre a base de contribuição que até então era responsabilidade do patrocinador. Passa a contribuir, portanto, com 5%.” (vide fls. 135/136). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) - Da violação dos arts. 54, inciso II, 59, inciso II, e 422 do Código Civil, e 31 da Lei n. 9.656/1998. Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela inexistência de previsão clara e expressa de que a manutenção da qualidade de associado da CABESP depende de pedido de demissão concomitante à aposentadoria, senão vejamos (fls.858-859): [...] não existe previsão estatutária no sentido de que a manutenção da qualidade de associado dependeria de pedido de demissão concomitante à aposentadoria, sendo certo, ainda, que o artigo 22, também da Resolução Normativa 279, dispõe que “Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observando o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução”. Por fim, quanto à forma de custeio e, consequentemente, do valor da mensalidade, vale lembrar que o estatuto prevê que, em caso de aposentadoria do beneficiário empregado, o valor do benefício será calculado com base nos proventos recebidos da previdência social (art. 17, I e IV, “b” e “c”, página 104). Ora, como os apelantes já haviam se aposentado antes da demissão, forçoso reconhecer ser caso de incidência, à hipótese, do artigo retromencionado. [...] Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do Estatuto Social da CABESP, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Por fim, nos mesmos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ incide a análise do pedido subsidiário (forma de custeio), uma vez que, conforme acima transcrito, o estatuto prevê que, em caso de aposentadoria do beneficiário empregado, o valor do benefício será calculado com base nos proventos recebidos da previdência social. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na origem em 10% em desfavor da parte recorrente, perfazendo o total de R$6.062,90. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS