Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2462079/SP (2023/0296831-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CHARLEX INDUSTRIA TEXTIL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
OUTRO NOME: CHARLEX INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750
JUÁNA JULIANA DINIZ KASHTAN - SP173201
MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023
AGRAVADO: AMERICA NET S.A.
ADVOGADO: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA - SP133284
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHARLEX INDUSTRIA TEXTIL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 239): Apelação. Ação de cobrança. Prestação de Serviços de provimento de acesso à Internet. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento das faturas inadimplidas (R$ 7.665,21). Recurso da ré que não merece prosperar. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Nulidade da citação que não se verifica. O ingresso da Ré na ação tornou superada a citação (art.239, §1º, do CPC), destacando-se que apresentou contestação tempestivamente, de modo que inexistindo prejuízo, não há nulidade processual (art. 277 do CPC). Contrato empresarial. Inaplicabilidade do CDC. Autora que na inicial apresentou pretensão de cobrança de faturas vencidas entre jan/2020 e set/2020, referente a serviços prestados entre out/2019 e jun/2020. Ré que não comprovou o pagamento ou que tivesse contratado com empresa diversa a demonstrar que os serviços não foram prestados pela autora. Recuperação judicial da ré que é causa de rescisão por justa causa, afastando a incidência de aviso prévio e multa contratual, entretanto, para fazer cessar a prestação de serviços e a cobrança de forma imediata, incumbia a ré comunicar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o que não ocorreu na hipótese, não podendo pretender se isentar do pagamento dos serviços que lhe foram prestados, pois representaria enriquecimento ilícito. Faturas devidas. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença que é posterior ao pedido recuperacional, tratando-se de crédito extraconcursal (Tema 1051 e R Esp 1.841.960/SP). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 256-263). No recurso especial, alega, preliminarmente, violação dos arts. 242, 248. §2º, 276, 278 e 280 do CPC e nulidade da citação. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o contrato firmado entre as partes é de adesão e que ela é consumidora final dos serviços de internet, justificando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Argumenta que, conforme a cláusula 15 do contrato, o pedido de recuperação judicial implica na rescisão do contrato sem necessidade de prévia notificação, limitando a cobrança de valores aos serviços prestados até 60 dias após o pedido de recuperação judicial. Aduz que a cobrança de valores além do período permitido pelo contrato, sem comprovação da prestação dos serviços, favorece o enriquecimento ilícito da recorrida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 288-297). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 298-300), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 324-333). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não foi demonstrada a violação dos dispositivos legais referentes à nulidade da citação, inversão do ônus da prova na relação de consumo, comprovação da prestação dos serviços, rescisão contratual, condenação de forma pro rata e enriquecimento ilícito, e ao período da incidência dos débitos; e b) as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente a Súmula n. 7 do STJ, senão vejamos (fl. 311): DA AUSÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, DESTE C. STJ Antes, porém, convém frisar que o Recurso Especial não tem o objetivo de reexaminar a prova acostada aos autos, inexistindo o óbice da Súmula nº 7, desta C. Corte, vez que a pretensão é tão somente a discussão jurídica sobre a negativa de vigência a dispositivos legais contidos na legislação federal, especialmente, sob a ótica de sua correta aplicação, que acabam modificando o direito da Agravante. Ademais, a matéria exposta no presente recurso não importa revolvimento e reexame de prova, ao contrário do alegado na r. decisão ora agravada, na medida em que se trata de discussão acerca do cabimento da lei aplicável ao caso, o que corrobora a inexistência do óbice da referida súmula, a impedir o adequado prosseguimento do presente recurso. Da leitura das razões recursais, percebe-se que a parte agravante não impugnou a Súmula n. 7/STJ, na medida em que não demonstrou a prescindibilidade da reanálise do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à nulidade da citação, à inversão do ônus da prova na relação de consumo, à comprovação da prestação dos serviços, à rescisão contratual, à condenação de forma pro rata e enriquecimento ilícito, e ao período da incidência dos débitos. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. [...] 3. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. 4. É cediço que "o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. Incide, assim, a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022, grifo meu.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS