Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2440329/SC (2023/0270414-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GORETI FATIMA ALBANI
ADVOGADOS: ERNESTO ZULMIR MORESTONI - SC011666
CAIO MARCELO SILVEIRA - SC015356
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: LODI MAURINO SODRE - SC009587
MARARRÚBIA SODRÉ GOULART - SC017388
RICARDO ZEFERINO GOULART - SC017739
INTERESSADO: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GORETI FATIMA ALBANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 501): "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEMANDA QUE JÁ SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM PROVAS NECESSÁRIAS AO ENFOQUE DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ARGUMENTO DE QUE CABERIA À APELADA O DEVER DE INFORMAR SOBRE O CONTRATO DE SEGURO. DEVER QUE CABE À ESPIPULANTE. PRECEDENTES SO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONTRATO QUE NÃO COBRE SITUAÇÃO DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA FUNCIONAL À ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 540-543). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, §§ 1º e 2º, 34, 51, incisos I e III, 6º, III e IV, 37, §§ 1º e 3º, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, bem como no artigo 801, §§ 1º e 2º, do Código Civil, ao afastar a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação, validar cláusulas restritivas sem prévio conhecimento do segurado e não reconhecer a cobertura securitária para a invalidez decorrente de doença ocupacional. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 599-608). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 623-625), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 647-658). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do art. 489 do CPC Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da validade das cláusulas contratuais restritivas e o dever de informação no seguro de vida em grupo, concluindo que essa obrigação cabe à estipulante. Confira-se excerto acórdão (fls.5 03-504): No mérito, a apelante sustentou que não foi cientificada sobre as condições do seguro e que caberia à seguradora, fornecedora do serviço, prestar as informações contratuais, ou seja, o dever de informar sobre o contrato cabia à seguradora. Assim, afirmou que "[n]esse contexto, na medida em que, no caso concreto, a seguradora Apelada não se desincumbiu do dever de informação que lhe atribui a legislação consumerista (art. 6, inciso III, art. 37, §§ 1º e 3º, e art. 54, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90), deixando de informar a parte Apelante clara e adequadamente a respeito das características do seguro, não lhe assegurando a oportunidade de tomar prévio conhecimento do conteúdo contratual, forçoso reconhecer que não lhe podem ser opostas as cláusulas restritivas de direito previstas nas condições gerais do seguro invocadas como fundamento para negativa de pagamento da indenização (art. 46, da Lei 8.078/90)" (fl. 23 do Evento 29). Acrescentou, ainda, que "Quando da sua adesão ao seguro, não lhe fora informado que a referida cobertura se restringia aos casos de 'de perda de existência, independente do Segurado, por motivo de doença', ou aos casos de 'estado clínico gravíssimo, sem perspectiva de recuperação'” (fl. 26 do Evento 29). In casu, a Terceira Turma do STJ decidiu recentemente que “[e]m conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas” (STJ, R Esp 1.825.716 – SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, j. 27/10/2020). Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: [...] O recurso imerece prosperar, portanto, no ponto. Afirmou a apelante, por outro lado, que "Não procede [...] a fundamentação no sentido de que 'não há previsão de cobertura securitária para invalidez funcional permanente por doença, mas apenas por acidente'" (fl. 24 do Evento 29). Razão não assiste à apelante. De fato, depreende-se da apólice de seguro acostada aos autos que esta cobre os eventos: a) morte, b) invalidez por acidente, c) morte acidental, e d) assistência funeral titular (Evento 16 - INF24). Nenhum dos casos amolda-se à situação da apelante, razão pela qual a insurgência não merece acolhimento. Alegou a recorrente, por fim, que "Deve prevalecer, no caso concreto, a interpretação de que a garantia de Invalidez Permanente por Acidente compreende os acidentes de trabalho por equiparação" (fl. 38 do Evento 29). Sem razão, no ponto. Sobre o tema, destaca-se o histórico da jusrisprudência sobre a questão feito na sentença de primeiro grau, a qual concluiu que "[o] arremate, portanto, é de que, à luz do fartamente exposto e do próprio caso concreto, revela-se impossível equiparar a doença ocupacional que acomete a parte requerente a acidente, uma vez que não se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins securitários" (Evento 29), posição à qual filia-se este Relator. De fato, sabe-se que "A doença ocupacional não se equipara ao acidente de trabalho para fins de seguro pessoal" (Apelação Cível n. 0300555-91.2016.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12/06/2018). [...] Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - Súmula n. 83/STJ Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ). A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial não provido." (REsp nº 1.874.788/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, D Je de 10/3/2023). Considerando que, no caso dos autos, a ação não foi proposta contra o estipulante, não há que se analisar, portanto, eventual falha no dever de informação. Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ Quanto à alegada existência de cobertura securitária, o Tribunal de origem consignou que as doenças ocupacionais não se enquadram no conceito de "acidente pessoal" para fins de cobertura securitária, afastando a interpretação pretendida pela recorrente, in verbis (fl. 504): De fato, depreende-se da apólice de seguro acostada aos autos que esta cobre os eventos: a) morte, b) invalidez por acidente, c) morte acidental, e d) assistência funeral titular (Evento 16 - INF24). Nenhum dos casos amolda-se à situação da apelante, razão pela qual a insurgência não merece acolhimento. Alegou a recorrente, por fim, que "Deve prevalecer, no caso concreto, a interpretação de que a garantia de Invalidez Permanente por Acidente compreende os acidentes de trabalho por equiparação" (fl. 38 do Evento 29). Sem razão, no ponto. Sobre o tema, destaca-se o histórico da jusrisprudência sobre a questão feito na sentença de primeiro grau, a qual concluiu que "[o] arremate, portanto, é de que, à luz do fartamente exposto e do próprio caso concreto, revela-se impossível equiparar a doença ocupacional que acomete a parte requerente a acidente, uma vez que não se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins securitários" (Evento 29), posição à qual filia-se este Relator. De fato, sabe-se que "A doença ocupacional não se equipara ao acidente de trabalho para fins de seguro pessoal" (Apelação Cível n. 0300555-91.2016.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12/06/2018). Este é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Civil: [...] Assim, também neste ponto, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE. PRECEDENTES. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante. 3. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional. 4. Quanto à ausência de cobertura contratual para a doença ocupacional da qual foi acometido o autor, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.704.681/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 24/3/2022.) Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de abusividade nas cláusulas restritivas, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE TIPO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. 2. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS ACORDADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade nas cláusulas restritivas. Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2023153/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/06/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 14/06/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 505). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS