Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 450252/SP (2018/0114634-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: LEANDRO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: LEANDRO VITOR SOARES - SP367716
APARECIDA CRISTIANE SOARES - SP381470
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE CORASSINI
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por LEANDRO GONÇALVES DA SILVA, quanto aos efeitos da decisão de fls. 123-129, em que o Min. Felix Fischer concedeu a ordem de ofício ao paciente GUSTAVO HENRIQUE CORASSINI "para aplicar a fração mínima legal de 1/3 (um terço), em razão das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, e reduzir a reprimenda do paciente para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão". O requerente alega que "o papel desempenhado pelo corréu Leandro se assemelha a do paciente Gustavo, ambos desempenhavam papel semelhante na execução dos delitos, rendiam as vítimas e se apropriavam de seus pertences", e que, "durante a instrução criminal, não restou demonstrado o envolvimento do corréu Leandro em outras tarefas que o faça merecer uma pena mais gravosa que a do paciente Gustavo" (fl. 141). Requer, assim, a extensão da ordem concedida a corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O presente pedido de extensão comporta acolhimento. De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Gustavo, em favor de quem a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício. A dosimetria da pena foi estabelecida pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 57-58): As penas, de resto, não comportam reparo algum. As bases para ambos foram corretamente estipuladas 1/4 acima do mínimo em razão dos maus antecedentes (GUSTAVO ostenta condenação definitiva por formação de quadrilha e associação para o tráfico folhas 9-A do apenso; e LEANDRO ostenta condenação definitiva por roubo duplamente qualificado folhas 28-B do apenso), bem como das consequências da conduta para as vítimas, que tiveram a residência asilo inviolável invadida por cinco agentes armados, acarretando traumas aos ofendidos, tudo a indicar a personalidade desvirtuada dos réus, a periculosidade e a conduta social reprovável. As penas, então, foram estabelecidas em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa para cada réu. Para LEANDRO, a reincidência específica (condenação definitiva por roubo duplamente qualificado folhas 15-B do apenso) elevou suas penas em mais 1/6, perfazendo 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. E tal certidão, ao contrário do que alega a defesa, presta-se ao reconhecimento da agravante, eis que o trânsito em julgado daquela condenação ocorreu em 30 de maio de 2006, e os fatos tratados nestes autos se deram em 14 de outubro de 2010. Não se perca de vista, ainda, que o lapso depurador de cinco anos é contado da data do trânsito em julgado ou da extinção da pena (artigo 64, inciso I, do Código Penal). Na terceira fase, as penas foram aumentadas de 3/8, pelas duas causas de aumento, fração que atende à perfeita individualização da reprimenda, tudo em homenagem ao princípio da proporcionalidade da pena. Tal princípio exige uma proporção entre a valoração da ação e a sanção e um equilíbrio entre a prevenção geral e a prevenção especial para o comportamento do agente que vai ser submetido à sanção penal. É preciso, então, buscar esse equilíbrio. E uma ação dolosa executada com dupla qualificadora deve merecer valoração mais severa, porque está a demonstrar maior grau de periculosidade do agente e maior probabilidade de êxito da empreitada. A pena totalizou para GUSTAVO, 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa; e para LEANDRO 8 anos e 7 dias de reclusão e 19 dias-multa. Em seguida, pelo concurso formal, as penas foram adequadamente majoradas de mais 1/4, considerado o número de vítimas, perfazendo definitivamente 8 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão e 20 dias-multa (mínimo legal) para GUSTAVO, e 10 anos e 8 dias de reclusão e 23 dias-multa (mínimo legal) para LEANDRO. Na hipótese, verifica-se que a pena foi exasperada, na terceira fase, na fração de 3/8 (três oitavos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta apenas o fato de o crime ter sido cometido mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Não obstante, conforme destacou-se na decisão de fls. 123-129, referida fração de aumento de pena foi aplicada sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, em desacordo com a orientação firmada na Súmula n. 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Dessarte, in casu, deve ser aplicado o aumento na terceira fase da dosimetria em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço), estendendo-se os efeitos da decisão ao ora requerente, cuja pena passo a redimensionar. Considerando a pena intermediária estabelecida na origem – 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa –, aplico a fração mínima legal de 1/3 (um terço), em razão das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, resultando em 7 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão. Por fim, pelo concurso formal, as penas são majoradas de mais 1/4, perfazendo definitivamente 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 123-129 ao requerente LEANDRO GONÇALVES DA SILVA, redimensionando sua pena ao patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa. Comunique-se com urgência. Publique-se. Inimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)