Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2065237/MA (2022/0037788-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO BRUNETTA
RECORRENTE: JUREMA CALEGARI BRUNETTA
ADVOGADOS: CARLOS VENANCIO MANZOTI - MA023197
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA005429A
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
RODRIGO MAIA ROCHA - MA006469
JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
MARCO ANTONIO COELHO LARA - DF061803
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - DF078799
DINO, FIGUEIREDO, MAIA, LARA E LAUANDE ADVOCACIA
CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA LARA - DF067937
RODRIGO MAIA ROCHA - DF077062
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - DF078803
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - DF078798
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MERCURI
RECORRIDO: ELISETE BERTOLINI MERCURI
RECORRIDO: EDUARDO LUIS MERCURI
RECORRIDO: PAULA BORGES DOS SANTOS MERCURI
RECORRIDO: VÂNIA IEDA MERCURI
ADVOGADOS: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562
BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
LUIZA ALMEIDA ZAGO E OUTRO(S) - DF044419
ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA008134
JAIME SANTANA DE SOUSA - DF045203
LETÍCIA SANTOS SABÓIA - MA020885
ANA PAULA SOUSA SILVA - PI008103
PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF064364
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLAUDIO BRUNETTA e JUREMA CALEGARI BRUNETTA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo interno para desprover o agravo em recurso especial, não conhecendo do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 900-901): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide o tema suscitado pela parte recorrente. 1.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu e afirmou a ocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos recorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. Na espécie, para reconhecer que decisão proferida em outra demanda, deferitória de recuperação judicial, repercute neste processo faz-se necessário reexaminar elementos de fato e de provas nos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido. 3.1. O argumento de que violado o art. 472 do CC/2002 – porque supostamente vedada, na espécie, a rescisão verbal do contrato de compra e venda – não foi examinado pelo TJ local sob o fundamento de que se tratava de inovação recursal. O recorrente não impugnou essa motivação com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3.2. Além disso, porque não examinado o tema sob a perspectiva deduzida pelo recorrente, o recurso carece do necessário prequestionamento, incidindo no óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios autos. Os recorrentes também impugnam o acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.338-1.339): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE QUANTO À SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXPRESSAMENTE REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se admite o processamento de embargos de divergência quando o suposto dissídio estiver relacionado à existência ou não de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local – violação ao art. 1.022 do CPC/2015, como no caso, pois essa análise depende das circunstâncias particulares de cada caso concreto, não se podendo falar em identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF. 3. Ademais, "a possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15" (REsp n. 1.757.123/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019). 4. No caso, cuida-se de preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada pelo magistrado de primeira instância. Segundo o acórdão embargado, tratando-se de decisão interlocutória acerca do mérito do processo, a qual deveria ser atacada por agravo de instrumento, que, todavia, não foi interposto pela parte, operou-se a preclusão, tal como reconhecido pelo acórdão estadual, não se aplicando o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência dos referidos acórdãos foram rejeitados (fls. 1.007-1.012 e fls. 1.434-1.441). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Argumentam, em suma, que o Superior Tribunal de Justiça utilizou uma técnica inadequada de fundamentação implícita, o que não atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, o que acarretaria violação dos arts. 93, IX, 5º, LIV e LV, da CF. Nesse sentido, sustentam que a técnica de motivação implícita adotada pelo STJ viola o direito de defesa e o devido processo legal, uma vez que impede que as partes compreendam os fundamentos da decisão e, consequentemente, limita a possibilidade de interposição de recursos cabíveis. Afirmam existir ofensa ao art. 105, III, da Constituição Federal na medida em que "a c. 4ª Turma incluiu a tese de preclusão e o REsp paradigmático que entendeu que a possibilidade jurídica do pedido teria característica de decisão parcial de mérito (art. 1.015, II, do CPC), em evidente inovação recursal" (fls. 1.477-1.478). Alegam, por fim, violação da Súmula n. 598 do STF, pois os embargos de divergência teriam sido inadequadamente indeferidos liminarmente, pois seria "logicamente impossível os Recorrentes terem utilizado o precedente, já que essa discussão foi inaugurada apenas e tão somente quando do julgamento pela c. 4ª Turma do e. STJ e pelo próprio Relator" (fl. 1.484). Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.532-1.546, nas quais a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da ausência de prequestionamento, ausência de repercussão geral e necessidade de reexame de provas. Aponta, ainda, que o recurso enseja mera revisão julgado, o que seria inviável em sede de recurso extraordinário. Pleiteia, ao fim, a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por apresentarem recurso manifestamente protelatório. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão dos acórdãos recorridos, que não examinaram o mérito dos recursos dirigidos a esta Corte Superior, como se observa dos seguintes trechos dos referidos julgados (fls. 918-920 e 1.344-1.353, grifos no original): Ante as relevantes ponderações contidas no voto-vista do em. Ministro João Otávio de Noronha, RETIFICO o voto que proferi na sessão de 28/2 p. p., afastando a apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque o TJMA reconheceu e afirmou a ocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos recorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. No mais, adiro às demais conclusões do referido voto-vista, ressaltando que descabe reconhecer ofensa ao art. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015, pois, efetivamente, o novo ordenamento processual remeteu para o campo meritório a tese de impossibilidade jurídica do pedido, excluindo-a do rol de condições da ação. Em tal circunstância, o despacho saneador proferido em primeiro grau de jurisdição deveria ser impugnado por meio de agravo de instrumento, à luz do disposto no art. 1.015, II, do código de ritos, sob pena de preclusão. Nessa linha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DO PEDIDO. ASPECTOS DE MÉRITO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO AO TEMPO DO CPC/73. SUPERAÇÃO LEGAL. ASPECTO DO MÉRITO APÓS O CPC/15. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015, II, CPC/15. [...] Quanto à tese de que violados os arts. 47, 49 e 52, III, da L. 11.101/2005, entendo que o exame do recurso incide na Súmula n. 7/STJ, eis que necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para aferir os impactos, na presente demanda, da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial. O reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios (CPC/2015, art. 373, I), pelas instâncias ordinárias, também encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior. No ponto: [...] Por fim, quanto ao argumento de que violado o art. 472 da lei material civil – porque supostamente vedada, na espécie, a rescisão verbal do contrato de compra e venda –, o TJ local afirmou tratar-se de inovação recursal (e-STJ, fl. 578), fundamento inatacado nas razões do especial com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. A par disso, exatamente porque entendeu tratar-se de argumento suscitado de forma extemporânea, a Corte estadual não examinou a tese jurídica, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (Súm. n. 211/STJ). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional e, seguindo ao exame do agravo nos próprios autos, NEGO-LHE PROVIMENTO. [...] Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se admite o processamento de embargos de divergência quando o suposto dissídio estiver relacionado à existência ou não de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local – violação ao art. 1.022 do CPC/2015, como no caso, pois essa análise depende das circunstâncias particulares de cada caso concreto, não se podendo falar em identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados. Na mesma linha de cognição: [...] A controvérsia estabelecida nos autos tem origem em apelação interposta pelos agravantes contra a sentença que havia julgado procedentes os pedidos formulados nos autos das ações declaratória e de despejo ajuizadas por Espólio de Carlos Alberto Mercuri e Outros. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a decisão de primeira instância, constando da própria ementa do acórdão que "precluiu a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, por inadequação da via eleita, uma vez que a parte não se insurgiu contra a decisão do Juízo a quo, que afastou a preliminar" (e-STJ, fl. 564). Ao apreciar o recurso especial, a Quarta Turma rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional apontada pelos ora recorrentes, consignando que o Tribunal de Justiça se pronunciou expressamente sobre a preclusão, apresentado os motivos de seu convencimento, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte. Quanto às demais questões discutidas, o órgão colegiado registrou que os recorrentes apontaram violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, a partir dos quais pretendiam ver afastada a preclusão da matéria alusiva à impossibilidade jurídica do pedido, decorrente da inadequação da via eleita. A linha argumentativa apresentada no recurso especial sustentou que a impossibilidade jurídica do pedido não estaria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, devendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 1.009 do mesmo Código, segundo o qual as questões resolvidas na fase de conhecimento, cujas decisões não sejam passíveis de agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão. Contudo, a tese relacionada ao mérito recursal também foi rejeitada pela Quarta Turma. O voto do relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, incorporou as conclusões proferidas no voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, "ressaltando que descabe reconhecer ofensa ao art. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015, pois, efetivamente, o novo ordenamento processual remeteu para o campo meritório a tese de impossibilidade jurídica do pedido, excluindo-a do rol de condições da ação. Em tal circunstância, o despacho saneador proferido em primeiro grau de jurisdição deveria ser impugnado por meio de agravo de instrumento, à luz do disposto no art. 1.015, II, do código de ritos, sob pena de preclusão" (e-STJ, fl. 918 – sem grifo no original). Nota-se que acórdão impugnado pelos embargos de divergência se baseou em julgado da Terceira Turma, cuja ementa segue transcrita: [...] No entanto, para refutar a solução adotada no presente caso, os recorrentes trazem como paradigma o mesmo precedente utilizado como fundamento da decisão embargada. Diante deste cenário, ou o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência que fundamentou os votos proferidos – hipótese em que incide a Sumula n. 168/STJ – ou o caso tratado no precedente invocado pela parte é diverso da situação examinada, impedindo, do mesmo modo, o conhecimento do recurso, pois, como se sabe, os embargos de divergência "tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ, Relator o Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018). Com efeito, a divergência de entendimento entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. [...] Daí por que a aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF, que assim estabelece: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. [...] A inadmissibilidade dos embargos de divergência deve ser mantida, ainda por outros fundamentos. Na avaliação dos embargantes, a Quarta Turma assentou que "toda a alegação e decisão de impossibilidade jurídica do pedido (e até inadequação da via eleita) importaria em decisão fracionada do mérito (coisa julgada material – art. 503 do CPC) e, assim, seria oponível ao Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 1.042). A Terceira Turma, por outro lado, teria decidido de forma diversa, uma vez que, dependendo das questões envoltas nas preliminares, haveria "a necessidade de contraditório e aspecto probatório que, no caso, vai além de uma decisão saneadora" (e-STJ, fl. 1.042). Com base nesse raciocínio, concluem que, "a depender da análise, essa questão deve, sim, ser posta em preliminar de Apelação Cível e não oponível, de imediato, por Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 1.044). Entretanto, o acórdão impugnado não decidiu de maneira abstrata que toda decisão a respeito da impossibilidade jurídica do pedido deveria ser atacada imediatamente por agravo de instrumento. Decidiu-se situação concreta, em que não houve controvérsia quanto ao fato de o magistrado de primeira instância ter afastado a preliminar, sem que tenha havido recurso dos réus quanto ao tema. Por isso, a conclusão de que se tratava de decisão interlocutória acerca do mérito do processo, a qual deveria ser atacada por agravo de instrumento, que, todavia, não foi interposto pela parte, operando-se, por conseguinte a preclusão, tal como reconhecido pelo acórdão estadual, não se aplicando o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. O acórdão da Terceira Turma, do mesmo modo, se propôs a definir se caberia agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que também havia afastado a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. Ou seja, a avaliação e os argumentos desenvolvidos pelos embargantes não correspondem ao que foi decidido no acórdão embargado nem no acórdão paradigma. Cabe notar que as razões recursais não expõem o motivo pelo qual a questão deveria ter sido relegada à preliminar de apelação, ao invés de ser infirmada de imediato, limitando-se a defender, de modo genérico, que, "nesse caso, não se aplica a preclusão automática em razão da não oposição de Agravo de Instrumento de decisão saneadora proferida em 21/02/2019 no c. Juízo de 1º Grau que afastou a impossibilidade jurídica do pedido e, assim, ser plenamente possível indicá-la como preliminar de Apelação Cível, nos termos do art. 1.009, §1º, do 'CPC', como foi feito pelos Embargantes" (e-STJ, fl. 1.047). Necessário observar, por fim, que os acórdãos confrontados não possuem posições antagônicas com base nos mesmos fatos, representando a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema, conforme demonstram os seguintes precedentes: [...] Tem incidência o óbice da Súmula 168/STJ, nestes termos: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Tal o quadro delineado, não há como se processar os embargos de divergência, nos termos da fundamentação acima. Quanto ao pedido da parte agravada para aplicação de multa, esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso. Veja-se: [...] O pedido referente aos honorários advocatícios não tem cabimento, pois, conforme consignado no acórdão embargado, a verba deixou de ser majorada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "porque atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015" (e-STJ, fl. 920). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.437-1.439): Conforme exposto anteriormente, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se admite o processamento de embargos de divergência quando o suposto dissídio estiver relacionado à existência ou não de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local – violação ao art. 1.022 do CPC/2015, como no caso, pois essa análise depende das circunstâncias particulares de cada caso concreto, não se podendo falar em identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados. [...] A linha argumentativa apresentada no recurso especial sustentou que a impossibilidade jurídica do pedido não estaria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, devendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 1.009 do mesmo Código, segundo o qual as questões resolvidas na fase de conhecimento, cujas decisões não sejam passíveis de agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão. Contudo, a tese relacionada ao mérito recursal também foi rejeitada pela Quarta Turma. O voto do relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, incorporou as conclusões proferidas no voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, "ressaltando que descabe reconhecer ofensa ao art. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015, pois, efetivamente, o novo ordenamento processual remeteu para o campo meritório a tese de impossibilidade jurídica do pedido, excluindo-a do rol de condições da ação. Em tal circunstância, o despacho saneador proferido em primeiro grau de jurisdição deveria ser impugnado por meio de agravo de instrumento, à luz do disposto no art. 1.015, II, do código de ritos, sob pena de preclusão" (e-STJ, fl. 918 – sem grifo no original). [...] Diante deste cenário, ou o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência que fundamentou os votos proferidos – hipótese em que incide a Sumula n. 168/STJ – ou o caso tratado no precedente invocado pela parte é diverso da situação examinada, impedindo, do mesmo modo, o conhecimento do recurso, pois, como se sabe, os embargos de divergência "tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ, Relator o Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018). [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o óbice de admissibilidade aplicado ao recurso anterior, quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa quando não conhecido o recurso. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, o acórdão proferido pela Quarta Turma consignou que "o despacho saneador proferido em primeiro grau de jurisdição deveria ser impugnado por meio de agravo de instrumento, à luz do disposto no art. 1.015, II, do código de ritos, sob pena de preclusão". Logo, alterar esta conclusão demandaria a superação do óbice recursal. De igual forma, afastar a Súmula n. 598 do STF, como pretendem os ora recorrentes, também demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência elencados pela Segunda Seção. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Ademais, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, em relação ao pedido de condenação ao pagamento de multa por má-fé, verifica-se que a causa versa sobre o cumprimento da ação de despejo que vem se procrastinando há quase dez anos, tendo o Juízo de Primeira Instância consignado em sentença (fl. 384): Tem-se, então, já em linha de conclusão, que o quadro que resulta cristalino após o término da instrução, de fato é o que vem relatando o autor: [...] 4) os autores estão sem a posse e domínio das 03 áreas de terra, desde a data da celebração do contrato, uma vez que esta foi entregue livre e desembaraçada (CLÁUSULA QUARTA – fls. 21), ainda no ano de 2007, ao passo que os réus estão produzindo nas referidas áreas de terra, de longa data, sem a devida contraprestação aos autores, mesmo tendo estes aceitado voluntariamente a prorrogarem os vencimentos de prestações inadimplidas do contrato (termo de aditamento de fls. 32/34); [...] Concluso, pois, convicto de que a boa-fé sempre esteve com o autor, que mesmo estando há mais de 05 safras sem nada receber pelo uso das 03 áreas arrendadas aos réus, ainda formulou proposta de acordo em audiência [...], que foi recusado pelo réu CARLOS BRUNETTA, mesmo consciente de que não cumpriu as obrigações contratuais a que se comprometeu. Não obstante a incontroversa atuação para impedir o cumprimento do que fora já decidido, não é possível aplicar, desde logo, qualquer sanção. É que, conforme entendimento do STJ, a interposição de recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico não implica, por si só, litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo, razão pela qual deixo de aplicar, nesta oportunidade, qualquer sansão processual. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO