Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747482/RS (2024/0351059-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDOIR JOSE BOSQUEIRA
ADVOGADOS: DANIEL GOULART DA SILVA - RS080168
KARUANE TAYLIZE DOS SANTOS GONCALVES - RS118257
AGRAVADO: LUIZ PEDRO GILIOLI
ADVOGADO: RENAN ALEXANDRE MENEGOTTO - RS051208
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal interposto por ALDOIR JOSE BOSQUEIRA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOTOCICLETA DA PARTE AUTORA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DA CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE LHE PRECEDE CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” ( fl. 892) Nas razões do recurso especial, o agravante aponta divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, fazer jus à indenização a título de danos materiais, morais e estéticos, em razão da culpa do motorista da parte recorrida pela ocorrência do acidente em questão. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.837.099/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022- g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal objeto de interpretação divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022 - g.n.) Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. Confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO 1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. COAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. (...)" (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. (...)" (AgInt no AREsp 1308597/MG, de minha relatoria, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO