Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971151/SP (2024/0487980-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO VINICIUS RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0014267-59.2024.8.26.0996. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 03/2010 do CNE, deferiu remição parcial de pena por aprovação em uma área do conhecimento do Enem declarou remidos 20 dias da pena imposta ao paciente, atualmente recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Flórida Paulista. Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público e cassou a decisão que concedeu remição de pena, sob o argumento de que o paciente não atingiu a nota mínima exigida, considerando a totalidade da prova, vale dizer, 450 pontos em cada uma das áreas do conhecimento e 500 pontos na prova de redação (fls. 53-61), negando a possibilidade de remição parcial. Por essas razões, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus em favor do paciente, aduzindo a ilegalidade na decisão que cassou a remição de pena por aprovação parcial no Enem. Em síntese, argumenta que a remição é amparada pela jurisprudência do STJ e pela Resolução CNJ nº 391/21 (fls. 2-10). O parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia foi pela concessão da ordem para reconhecer a remição de 20 dias de pena pela aprovação parcial no Enem de 2023. Decido. Ao examinar a questão, o Juízo singular se pronunciou favoravelmente ao paciente, assim fundamentando a sua decisão (fls. 37-41): [...] se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena. Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço). [...] Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente). Neste caso, o documento demonstra que o sentenciado atingiu 450 ou mais pontos em: Redação. Terá direito a remição decorrente de aprovação parcial (1 área de conhecimento). Outrossim, considerando que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12 horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 20 dias a serem computados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 03/2010 do CNE, DECLARO REMIDOS 20 (vinte) dias da pena, imposta ao sentenciado VINICIUS RODRIGUES DA SILVA, RG: 45571020, RJI: 170500518-30, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Flórida Paulista. A Corte de origem, por outro lado, entendeu pela cassação da sentença, nos seguintes termos (fls. 53-62): [...] Todavia, fato é que, in casu, o agravado não foi aprovado no ENEM, malgrado a argumentação lançada na decisão ora atacada. [...] Ora, conforme se verifica na documentação acostada a fls. 460 dos autos originais, o sentenciado não obteve os necessários 450 pontos para aprovação nas áreas de conhecimento relativas às Ciências Humanas e suas Tecnologias, e Matemática e suas Tecnologias, de modo que não satisfez as condições necessárias para ser considerado aprovado no exame. [...] Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão de origem, afastando-se a remição concedida com arrimo no estudo. Segundo a Resolução n. 391 de 10/5/2021 do CNJ: [...] em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio [...], a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP. Assim, "há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM" (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). Destaque-se que "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de o Reeducando ter direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 602.425/SC (Julgado em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), adotou o entendimento de que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, deve ser interpretada de forma a incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social" (AgRg no HC n. 759.569/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2023). A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, unificou o entendimento de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação em exame nacional de ensino, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP" (EDcl no AgRg no HC n. 593.168/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão atacado e restaurar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Deecrim de Presidente Prudente, declarando remidos 20 (vinte) dias da pena imposta ao paciente em razão da aprovação parcial no exame do Enem (prova de redação). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ