Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953518/DF (2024/0390678-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: BISMARCK FERNANDES DE ASSIS
CORRÉU: MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BISMARCK FERNANDES DE ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal pela aplicação da causa de aumento de pena inserta no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os fatos delituosos ocorreram em praça pública – Praça do Bicalho. Alega que o local não é quadra esportiva e que o delito não foi praticado perto de escolas. Aduz que o rol do inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é taxativo, não podendo ser alargado, sob pena de responsabilidade objetiva. Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinado o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Vieram aos autos informações prestadas pela origem (fls. 712-715 e 719-822) e manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 824-830). É o relatório. Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se a respeito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Especialmente quanto à aplicação da causa de aumento, a leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada para o caso. Confira-se (fls. 27-28): Conforme se depreende, basta, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, que a prática ilícita tenha ocorrido nas dependências dos estabelecimentos citados ou nas suas imediações, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. A lei não exige que a droga se destine diretamente aos frequentadores dos referidos locais ou estabelecimentos. Trata-se de circunstância de perigo abstrato. Nos termos do texto legal, basta a proximidade do local do tráfico em relação a locais onde se aglomeram pessoas para que se configure a causa de aumento de pena. É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples constatação da prática do tráfico em qualquer dos estabelecimentos previstos na lei justifica a imposição da majorante do artigo 40, inciso III, da LAD, sendo prescindível a prova de que o acusado tinha como "público-alvo" os frequentadores desses locais. Transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PROCEDÊNCIA. CARÁTER OBJETIVO, INDEPENDENTEMENTE DA TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para a incidência da referida majorante, de caráter objetivo, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos previstos no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ademais, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando que o agente tenha consciência desta situação geográfica - como efetivamente tinha, no presente caso, ao que se colhe do acórdão (e-STJ, fl. 1.157). Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da instituição (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ. AgRg no REsp 1929375 / PR. SEXTA TURMA. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Data do Julgamento: 28/09/2021. Data da Publicação/Fonte: D Je 30/09/2021) Faço constar que, de acordo com os testemunhos dos policiais responsáveis pelos flagrantes, os réus praticavam o tráfico de drogas nas proximidades de uma escola e de uma quadra pública de esportes. Das filmagens realizadas e dos testemunhos em juízo se extrai que a venda da maconha foi realizada na arquibancada da quadra de esportes da praça do Bicalho, em Taguatinga, local de grande movimentação de pessoas, sendo possível visualizar, em imagens da mídia de ID 91539517, duas crianças (uma com camiseta listrada e outra com camiseta azul) brincando livremente no local. Nesse quadro, tendo em vista que os apelantes foram flagrados praticando uma das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei n 11.343/06 nas proximidades de estabelecimento de ensino e de quadra de esportes, faz-se plenamente justificada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Como é possível observar, não há manifesta ilegalidade a ser sanada, pois o acórdão impugnado, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, reconheceu a causa de aumento do crime de tráfico de drogas porque o delito foi praticado nas proximidades de uma escola e de uma quadra pública de esportes, local de grande movimentação de pessoas, inclusive crianças, conforme demonstrado pela prova dos autos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES