Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1869712/SP (2021/0101810-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: ANDREA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO: KATIA VICENTE - SP240438
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/04/2024. Concluso ao gabinete em: 07/10/2024. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por ANDREA BARBOSA DE LIMA, beneficiária de plano de saúde, visando a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica. Sentença: julgou procedente a demanda para determinar o custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos, bem como condenou a agravante no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da agravante, afastando a condenação em danos morais, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Plano de saúde se recusou a custear o procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrica por ele não constar do rol de procedimentos mínimos da ANS Doença com cobertura contratual Abusividade da negativa de cobertura por não estar previsto no rol da ANS Súmulas nº 96 e 102, TJSP Cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, com indicação médica, de caráter nitidamente reparador e não estético Súmula nº 97, TJSP Obrigação de custeio que deve ser mantida Danos morais não cabíveis Inadimplemento contratual que não importou em reconhecimento de excepcional ofensa à dignidade Indenização por danos morais afastada Sentença de procedência reformada em parte, para o fim de afastar os danos morais DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” Recurso especial: aponta ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, 51 do CDC, 10 da Lei 9656/98 e 370 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a não obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS ou com fins estéticos, ou ainda, de natureza experimental. O recurso especial foi inadmitido na origem e objeto de agravo em recurso especial. Em decisão de fls. 309/310 (e-STJ), determinou-se a o retorno dos autos à origem, com a suspensão até o julgamento do tema 1069/STJ. Com o julgamento do referido tema, em 19/09/2023, realizou-se novo exame de admissibilidade do recurso especial da agravante (fls. 327/330, e-STJ), tendo sido negado seguimento em razão dos recursos especiais repetitivos 1.870.834/SP e 1.872.321/SP e, quanto ao tema da natureza do rol da ANS, inadmitido ante a incidência da Súmula 83/STJ. Contra esta decisão, a parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 336/344, e-STJ) e agravo regimental (fls. 345/350, e-STJ), tendo este sido desprovido pelo TJ/SP (fls. 351/356, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela parte agravante foi inadmitido ante: i) a aplicação do art. 1030, I, "b" do CPC, tendo em vista os Recursos Representativos de Controvérsia REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1069); e ii) consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos mesmo não incluídos no rol da ANS desde que sua eficácia seja comprovada à luz das ciências da saúde ou haja recomendações à sua prescrição, feitas pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, nos termos da Lei 14.454/22. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017; AREsp 1.618.849/RS, 2ª Turma, DJe 26/08/2020; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 06/03/2020. Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP negou seguimento ao recurso especial relativo à cobertura de cirurgias plásticas reparadoras posteriores à realização de cirurgia de gastroplastia com base na aplicação do Tema 1069 dos recursos especiais repetitivos, não conheço do recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI