Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EAGLE EQUITY FUNDS LLC contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2024. Concluso ao gabinete em: 27/9/2024. Ação: Execução por Quantia Certa ajuizada pela agravante em face de Eletrobrás S.A. Sentença: acolheu em parte a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgar extinta a execução, com fundamento no inciso I do artigo 803 do Código de Processo Civil (fls. 1.817-1.818). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fls. 1.963-1.964): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que Eagle Equity Funds LLC ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a Eletrobrás, aparelhada em 16 (dezesseis) escrituras públicas, e a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida pelo Juízo de origem à ocasião da r. sentença, julgando-se extinta a execução, com fulcro no art. 803, I, do CPC. 2. Do exame dos autos, verifica-se que as escrituras públicas que balizam a ação de execução se referem a dívidas de empréstimos compulsórios incidentes sobre o consumo de energia elétrica, nas quais consta que o resgate integral deveria ocorrer em 20 (vinte) anos a partir da emissão, de acordo com o art. 4º da Lei n. 4.156/62, com alteração da Lei n. 5.073/66. 3. O art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62 preconiza que o consumidor possui o prazo de 5 (cinco) anos para apresentar os originais de suas contas quitadas à Eletrobrás para receber obrigações ao portador relativas a empréstimos compulsórios incidentes sobre consumo de energia elétrica e, ainda, dispõe de prazo idêntico para efetuar o resgate em dinheiro, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas n. 92 e 93), consignando que: a) as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 (vinte) anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32; e b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. 5. Tendo em vista que, no caso, as obrigações ao portador foram emitidas entre os anos de 1965 e 1989 e a ação foi ajuizada em 2022, operou-se a decadência, à luz do entendimento perfilhado pelo c. STJ. Portanto, os reportados títulos não apresentam obrigação que goza do atributo da exigibilidade, requisito necessário para processamento da execução, nos moldes dos arts. 783 e 786 do CPC, não comportando reforma a r. sentença que extinguiu o feito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 485, IV, e § 3º; 489, §1º, IV a VI, e 1.022, todos do CPC; 31, caput, e § 1º; 34; 63, § 2º, e 52, todos da Lei 6.404/76; 52, 54, 55, 56, 59 e 74, todos da Lei 6.404/76. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta: a) a ausência de confirmação específica quanto ao título executivo existente nos autos, pela incompreensão do regime das debêntures, e b) o reconhecimento indevido de prescrição. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.968-1.971): Do exame dos autos, verifica-se que as escrituras públicas que balizam a ação de execução se referem a dívidas de empréstimos compulsórios incidentes sobre o consumo de energia elétrica (IDs 47199703 a 47199708, 47200259 a 47200261). Além disso, observa-se que consta das aludidas escrituras descrição sobre a forma de resgate, discriminando-se que o resgate integral deveria ocorrer em 20 (vinte) anos a partir da emissão, de acordo com o art. 4º da Lei n. 4.156/62, com alteração da Lei n. 5.073/66. Frise-se que as emissões ocorreram entre os anos de 1965 e 1989. Quanto aos empréstimos compulsórios incidentes sobre consumo de energia elétrica, o art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62[1] preconiza que o consumidor possui o prazo de 5 (cinco) anos para apresentar os originais de suas contas quitadas à Eletrobrás para receber obrigações ao portador e, ainda, dispõe de prazo idêntico para efetuar o resgate em dinheiro, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas n. 92 e 93), consignando que o aludido prazo quinquenal ostenta natureza decadencial e que às obrigações ao portador se aplica o regramento do Decreto-Lei n. 20.910/32 [...]. [...]. Assim, tendo em vista que, no caso em exame, as obrigações ao portador foram emitidas entre os anos de 1965 e 1989, operou-se a decadência no tocante ao resgate, à luz do entendimento perfilhado pelo c. STJ. Portanto, os reportados títulos não apresentam obrigação que goza do atributo da exigibilidade, requisito necessário para processamento da execução, nos moldes dos arts. 783 e 786 do CPC. [...]. Quanto às atas das assembleias da Eletrobrás, assevere-se que não se consubstanciam títulos executivos e as meras narrativas genéricas que constam de seu teor não possuem o condão de perfectibilizar ato extrajudicial inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Ressalta-se que o regramento alusivo aos prazos extintivos comporta interpretação restritiva. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI