Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 916048/PE (2024/0185839-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ALLAN OSMARINO SILVA DE ASSIS
CORRÉU: FRANKLIN VINICIUS DA SILVA TAVARES LEITE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO ALLAN OSMARINO SILVA DE ASSIS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000488-25.2021.8.17.5480. A defesa pretende, em síntese, a absolvição do réu e a incidência de fração à razão de 1/6, no cômputo da pena-base, haja vista assinalar a falta de motivação para elevá-la acima do patamar mínimo. Decido. I. Contextualização Trata-se de postulante condenado, em primeira instância pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4°, IV, do Código Penal e 309 do Código Nacional de Trânsito. Interposta a apelação defensiva, o Tribunal estadual a ela negou provimento e manteve a condenação inalterada, além do cômputo das penas impostas: 5 anos de reclusão e 6 anos de detenção, mais 270 dias-multa (fl. 442). Verifico que o writ foi impetrado contra esse acórdão em 21/5/2024; o julgamento do recurso de apelação ocorreu em 3/5/2025 e o trânsito em julgado deu-se em 17/6/2024 (fl. 443). Não houve o ajuizamento de recurso especial e, em consulta efetivada no ambiente eletrônico de processos desta Corte Superior, não foi interposto agravo em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudicam as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar. No caso, reitero que a defesa não interpôs recurso especial e o writ, portanto, visa substituir o apelo especial. Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a eventualidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Ainda que assim não fosse, o cálculo da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente. É passível de revisão por esta Corte Superior o cálculo da reprimenda tão somente quando hajam sido inobservados os parâmetros legais ou em situação de flagrante desproporcionalidade para a fixação da quantidade da pena. A hipótese, contudo, reclama a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. A compreensão deste Tribunal Superior é de que não é necessário dar rótulos e designações corretas às vetoriais judiciais do art. 59 do CP. Todavia, é indiscutível a indicação de elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 821.464/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/12/2023. No caso em tela, observa-se que a sanção basilar foi elevada nos seguintes termos (fls. 146-162, destaquei): [...]Em consulta dos seus antecedentes, verifico que nada consta contra os acusados Allan Osmarino e Franklin Vinícius. Assim, são primários e sem maus antecedentes. Os acusados possuíam condições familiares e profissionais favoráveis, sendo pessoas inseridas na sociedade e com de possibilidades de desempenho de atividades lícitas. Em resumo, tinham emprego fixo como mecânicos, mas, diferentemente do que se esperava, cometeram o crime. Isto porque praticaram o crime sem qualquer juízo de censura sobre sua conduta, mesmo tendo plenas condições para tanto, razão pela qual valoro negativamente a culpabilidade. A ação criminosa dos acusados no que concerne ao crime de furto é reprovável o que merece maior recrudescimento da pena, pois apesar da ausência do dolo de sequestro, dentro de veículo objeto do furto, tinha duas crianças, uma com quatro anos de idade e a outra com um ano de idade, foram afastados da mãe por cerca de uma hora. Desta feita, observo que a ação dos acusados acarretou consequências que vão além do previsto pela norma em abstrato. Ainda observo como consequências negativas do crime de furto, o dano considerável, conforme o laudo id 96750951, ao notebook da vítima, seu instrumento de trabalho [...]. [...] Entendo pela aplicação da pena-base em patamar próximo ao máximo legal, merecendo, pois, o recrudescimento da pena base, tendo em vista que, conforme demonstrado, dentro do veículo objeto do furto havia duas crianças de tenra idade. Durante a empreitada criminosa, perceberam e podendo desistir imediatamente, decidiram seguir a fim de evitar que fossem flagrados e mesmo tendo tentado retornar para devolver o veículo com as crianças, o fato é que elas foram literalmente arrancadas da mãe por cerca de quase 1 (uma) hora. [...] Diante do exposto, fixo a pena-base dos crimes em: Furto: 06 (seis) anos de reclusão; · Direção sem habilitação: 06 (seis) meses de detenção [...]. Nota-se que a culpabilidade foi valorada em desfavor do réu pelas instâncias ordinárias: "face à premeditação do crime de furto, pelo que valoro negativamente" (fl. 154). A reprimenda em abstrato do crime de furto qualificado é fixada entre o mínimo de 2 anos e o máximo de 8 anos de reclusão, conforme o art. 155, § 4º, do Código Penal. Aplicou-se a pena basilar do réu em 6 anos de reclusão (culpabilidade e consequências do delito), vale dizer, 2 anos para cada vetor judicial. Todavia, entendo ser ilegal e desproporcional a elevação nesse patamar. Isso porque, embora haja sido premeditada a prática dos delitos, não há elemento concreto de justifique a reprovação maior, pois a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, enquanto circunstância judicial, não se confunde com a culpabilidade integrante do conceito analítico de delito. Há um equívoco, portanto, na valoração realizada ao se considerar que os réus “tinham emprego fixo como mecânicos, mas, diferentemente do que se esperava, cometeram o crime. Isto porque praticaram o crime sem qualquer juízo de censura sobre sua conduta, mesmo tendo plenas condições para tanto” (fls. 151-154). Assim, afasto a valoração negativa da culpabilidade. Relativamente às consequências do delito, a apontada vetorial foi devidamente fundamentada nos moldes constitucionais e legais. Todavia, reputo ser desproporcional o aumento de 2 anos aplicado, pois o modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu, muito embora haja sido aflitivo para as crianças e a mãe, é reprovável, mas não é apto a justificar o recrudescimento excessivo. Assim, reduzo para a fração de 1/6. Nota-se que as instâncias ordinárias assim argumentaram (fls. 161-162): [...] dentro de veículo objeto do furto, tinha duas crianças, uma com quatro anos de idade e a outra com um ano de idade, foram afastados da mãe por cerca de uma hora. Desta feita, observo que a ação dos acusados acarretou consequências que vão além do previsto pela norma em abstrato. Ainda observo como consequências negativas do crime de furto, o dano considerável, conforme o laudo id 96750951, ao notebook da vítima, seu instrumento de trabalho [...]. Fixo a pena-base do crime de furto qualificado em 2 anos e 4 meses de reclusão. Na fase seguinte, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão. Entretanto, conservo a pena nesse patamar em razão da Súmula n. 231 do STJ Impossibilidade de calcular a pena intermediária abaixo do mínimo legal). Na etapa final, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual estabilizo a sanção em 2 anos e 4 meses de reclusão. Quanto ao crime de trânsito, endosso as fundamentações acima e mantenho a pena-basilar em 6 meses, pois esse quantum é o mínimo legal estabelecido. Porém, não há alterações na pena final, que se mantém nesse limite. O somatório das reprimendas, pelo concurso material (art. 69 do Código Penal) resulta em 3 anos de reclusão. Diante da nova pena aplicada, é proporcional e adequado o regime semiaberto, dado que o réu tem única circunstância judicial desfavorável. Quanto à sanção pecuniária, reduzo-a para 6 dias-multa, à razão mínima, em virtude do caráter acessório e da proporcionalidade para com a pena restritiva de liberdade. Nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão para o corréu FLANKLIN VINÍCIUS DA SILVA TAVARES LEITE. II. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, ex-officio, para diminuir a pena privativa de liberdade para 3 anos de reclusão, no regime semiaberto, mais 6 dias-multa, à razão mínima. Estendo os efeitos para o corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ