Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209568/RS (2024/0425642-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: RLG ADM JUDICIAL LTDA
SUSCITANTE: M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO
SUSCITANTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: FREDERICO ANTÔNIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA - RS
INTERESSADO: THAIS SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: JAIME CEZAR CHARÃO DA SILVEIRA - RS064233B
DECISÃO Trata-se de conflito de competência proposto por GRUPO MOBRA - MASSA FALIDA e RLG ADM JUDICIAL LTDA - ADMINISTRADOR (GRUPO MOBRA), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS, Processo de Falência n.º 5092815-63.2023.8.21.0001 (JUÍZO UNIVERSAL) e o JUÍZO DA 1ª VARA TRABALHISTA DE URUGUAIANA - RS ( (JUÍZO TRABALHISTA). Informou que com o decreto da falência, as ações e execuções contra ele ajuizada foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal. Porém, o JUÍZO TRABALHISTA indeferiu o pedido de remessa dos valores arrestados ao Juízo universal. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 369/370). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 374/376 e 379/381). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração da competência do juízo universal (e-STJ, fls. 383/387). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal. A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. A propósito, já julguei: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATO DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de competência previsto no art. 66 do NCPC. 3. O conflito foi conhecido para fixar a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos de constrição envolvendo os bens arrecadados pela massa falida. 4. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça tem julgados no sentido de que a decretação da falência, ainda que exista prévia penhora, impede o prosseguimento das execuções contra os devedores, devendo, portanto, ser centralizados no Juízo universal os atos executórios subsequentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 181.209/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE/RS para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da falida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO