Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970822/SP (2024/0486599-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO
ADVOGADO: BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO - SP422944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VANDERSON VARGAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO VANDERSON VARGAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2355181-39.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante – posteriormente convertido em custódia preventiva – e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A defesa aduz, em síntese, que: o paciente está preso preventivamente há mais de 90 dias, sem previsão de término da instrução processual; a audiência de instrução e julgamento foi marcada para 11 de março de 2025, o que prolongaria a segregação do paciente para mais de sete meses; a perícia das drogas apreendidas ainda não foi realizada, o que contribui para a morosidade do processo; a prisão preventiva é desnecessária, pois o paciente tem residência e emprego fixos; a prisão foi baseada na gravidade abstrata do delito e não em fatos concretos. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 427-429). Decido. I. Nulidade das provas - reiteração De plano, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a anterior impetração do HC n. 945.678/SP, no qual também foi apontada a nulidade das provas e a desnecessidade da prisão cautelar. Dessa forma, não se pode conhecer do presente writ quanto a esta impugnação por consubstanciar mera reiteração de pedido. II. Excesso de prazo e abuso policial Embora a defesa alegue excesso de prazo, em consulta ao sistema informatizado do TJSP, nota-se a seguinte deliberação na ata da audiência de 11/3/2025: Após, foram adicionadas, a partir do lobby, à audiência virtual, e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, a saber: MARCOSCANCIAN MACHADO, DANIEL LUCAS LADEIRA e RODOLFO GALVÃO DOS SANTOS. Na sequência, a Defesa foi questionada sobre a possibilidade de ouvir as testemunhas por ela arroladas, em razão do despacho ofício expedido em págs. 394 para identificação dos policiais que participaram da diligência, que eventualmente poderão ser ouvidos. Ato contínuo, a Defesa não se opôs as oitivas das testemunhas, inclusive, insistindo nas oitivas durante este ato processual. Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, a saber: PRISCILA SILVA CARVALHO FERRAZ, MARIANA MARQUES SANTANA, PAMELAMAIRÁ DIAS RIBEIRO, VITAL JOSÉ DE SANTANA NETO e NATÁLIA PALOMA DE SOUZA, ouvida como informante, por ser companheira do réu. Todas as testemunhas, regularmente identificadas através da exibição de seus documentos de identificação pessoal com foto, e desconectadas da audiência virtual logo após seus respectivos depoimentos. Em seguida, promoveu-se o interrogatório do réu. Findas as oitivas, o Dr. Promotor de Justiça requereu as oitivas das testemunhas referidas neste ato processual, a saber: ADRIANO MARREIRO (Delegado de Polícia), EDUARDO CÉSAR LUI, e dos policiais que aguardam qualificação da Polícia Militar, EVANDRO, AZEVEDO e GIROTO. Em seguida, o Dr. Promotor de Justiça também requereu que se oficie à Corregedoria da Polícia Militar solicitando informações sobre o eventual procedimento instaurado para apuração de violência durante a prisão. A Defesa, por sua vez, insistiu na resposta do ofício expedido em págs. 394 [...] Pela MM. Juíza foi dito: "Cobre-se, com urgência, a resposta do ofício expedido para identificação dos policiais militares que realizaram a diligência. Sem prejuízo, defiro os pedidos do Ministério Público e determino que se expeça novo ofício à Polícia Militar de Marília/SP, batalhão da Força Tática, solicitando a qualificação dos policiais referidos neste ato processual (Evandro, Azevedo e Girotto – participantes do cumprimento do mandado de busca no dia 1 de agosto de 2024). Da mesma forma, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar solicitando informações sobre o procedimento administrativo instaurado para verificação de eventual abuso de autoridade quando do cumprimento de mandado, conforme parcial filmagem juntada aos autos. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão cautelar, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. No caso, verifico que a prova oral inicialmente requerida pelas partes foi colhida, aguardando a instrução a oitiva das testemunhas referidas. Considerando a complexidade da instrução e a data da prisão (1º/8/2024 – pouco mais de 7 meses), ainda não se pode falar em excesso de prazo. Além disso, o Promotor de Justiça requereu as providências para apurar eventual abuso dos policiais alegado pela defesa, o que foi acolhido pela Juíza. Não há como, ao menos por ora, analisar a ocorrência do alegado abuso policial, o que já está sendo feito pelo Juízo de primeiro grau na fase instrutória e, nesse momento processual, demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ