Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190028/DF (2024/0485162-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: BRENO ALMEIDA DE MORAIS
ADVOGADOS: LUCIANA ROSA MEDEIROS MIRANDA - DF015039
ANDERSON RENY HECK - PR029701
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 1010060-97.2021.4.01.3400, ementado nos seguintes termos (fls. 1101-1102): ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO COM BASE EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tem-se nos autos, demissão da parte autora veiculada por meio da Portaria n. 24, de 18 de janeiro de 2021, com base exclusivamente no art. 43, inciso LI, da Lei nº 4.878/65. 2. Não mais subsiste fundamento jurídico para sustentar a demissão do autor, porquanto o STF declarou que o dispositivo da referida lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ADPF 353/DF. 3. O autor foi demitido em período anterior àquele previsto na modulação dos efeitos da referida ADPF (ex nunc - a partir de 18.06.2021); todavia, essa data não pode ser um critério objetivo e absoluto, sob pena de se ferir o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do julgado. 4. Ao se colocar um marco para os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, evitou-se um número incomensurável de demandas cujo propósito seria anular situações já consolidadas juridicamente e socialmente, inclusive demissões com mais de 30 anos que foram realizadas com base no art. 43, inciso LI, da Lei nº 4.878/65. 5. Em tal cenário, os motivos que levaram o STF a modular os efeitos do julgado não se aplicam ao caso concreto, pois no curso do processo administrativo que provocou a demissão do autor já estava em trâmite a ADPF 353/DF, de modo que não há falar em situação já consolidada pelo tempo, mas em decisão administrativa recente e fundamentada exclusivamente em norma não recepcionada pela Constituição Federal. 6. Assim, forçoso concluir que padece de motivação o ato demissório vergastado, porquanto calcado em dispositivo incompatível com a atual hermenêutica constitucional. 7. Negado provimento à apelação. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 43, inciso LI, da Lei n. 4.878/1965 e à decisão proferida pelo STF na ADPF n. 353/DF, por entender incabível a anulação da penalidade de demissão aplicada ao recorrido. Requer, assim, o provimento do recurso para "reformar o acórdão retro na forma da fundamentação supra" (fl. 1119). Contrarrazões às fls. 1129-1137. O apelo nobre foi admitido na origem (fl. 1148). É o relatório. Decido. A irresignação, contudo, não merece prosperar. De início, trata-se de ação ajuizada pelo recorrido em que objetiva a reintegração no cargo de agente de polícia federal e a declaração da nulidade da Portaria n. 24/2021, ato administratido de demissão do autor. O pleito foi julgado procedente (fls. 996-1009). O Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta pela União (fls. 1097-1108). O acórdão recorrido, quanto à tese de ofensa ao art. 43, inciso LI, da Lei n. 4.878/1965, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: Tem-se nos autos, demissão da parte autora veiculada por meio da Portaria n. 24, de 18 de janeiro de 2021, publicada com o seguinte teor (destaquei): DEMITIR BRENO ALMEIDA DE MORAIS, ocupante do cargo de Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, Mat. PF nº 16250, por infringir o disposto no art. 43, inciso LI, da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, ao entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes. Registra-se, assim, que a motivação da demissão foi exclusivamente a Lei acima destacada. Dito isso, não mais subsiste fundamento jurídico para sustentar a demissão do autor, porquanto o STF declarou que o dispositivo da referida lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ADPF 353/DF, in verbis (destaquei): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não recepção dos incs. I, V, VI, XXXV e LI do art. 43 da Lei nº4.878/1965 pela Constituição de 1988 e para conferir interpretação conforme à Constituição aos incs. II e XLIV do art. 43 daquela mesma Lei, para, respectivamente a) se interpretar o inc. II do art. 43 no sentido de não ser aceitável a divulgação, por qualquer meio, de fatos ocorridos na repartição, ou propiciar-lhes a divulgação, desde que tanto possa comprometer a finalidade funcional ou a eficiência do serviço prestado; b) se excluir da aplicação do inc. XLIV do art. 43 os servidores diagnosticados com transtornos mentais e comportamentais relacionado ao uso de álcool ou outras substâncias, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, para julgar improcedente o pedido relativamente ao inciso XLIV do artigo 43 da Lei nº 4.878/1965. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Nesse julgado, houve a modulação dos efeitos para garantir eficácia ex nunc ao acórdão, a partir de 18.06.2021, transcreve-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para conferir eficácia ex nunc ao acórdão embargado, a partir de 18.6.2021, quando concluído o julgamento de mérito desta arguição, prejudicado o requerimento de atribuição de efeitos suspensivos aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Nesse ponto, insurge a Apelante/União com o argumento de que tal julgado não aproveitaria ao autor, uma vez que a demissão ocorreu em 18 de janeiro de 2021, e os efeitos ex nunc seriam somente a partir de 18.06.2021. Sem razão, no entanto. Deveras, o autor foi demitido em período anterior àquele previsto na modulação dos efeitos; todavia, a referida data não pode ser um critério objetivo e absoluto, sob pena de se ferir o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do julgado. De certo, ao se colocar um marco para os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, evitou-se um número incomensurável de demandas cujo propósito seria anular situações já consolidadas juridicamente e socialmente, inclusive demissões com mais de 30 anos que foram realizadas com base em lei não recepcionada pela CF/88. Em tal cenário, os motivos que levaram o STF a modular os efeitos do julgado não se aplicam ao caso concreto, pois no curso do processo administrativo que provocou a demissão do autor já estava em trâmite a ADPF 353/DF, de modo que não há falar em situação já consolidada pelo tempo, mas em decisão administrativa recente e fundamentada exclusivamente em norma não recepcionada pela Constituição Federal. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que a data prevista para modulação dos efeitos não pode ser um critério objetivo e absoluto, sob pena de se ferir o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do julgado. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, ao decidir a questão, a Corte de origem adotou fundamento eminentemente constitucional - declaração de que o art. 43, inciso LI, da lei n. 4.878/1965 não foi recepcionado pela Constituição Federal, nos termos da ADPF n. 353/DF -, motivo pelo qual a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da referida fundamentação constitucional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1108), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS